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Resolução CNMP nº 246 de 24 de Maio de 2022

Autoriza os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro a instituir programas de residência.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2°, inc. I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 6ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de abril de 2022, nos autos da Proposição nº 1.00130/2022-65; Considerando que o art. 205 da Constituição Federal consagra um conceito amplo de direito à educação, gizando suas potencialidades no campo do desenvolvimento existencial do indivíduo e sua especial relevância para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho; Considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de instituição de programas de residência jurídica, nos termos dos seguintes precedentes: ADI 5752, julgada em 18/10/2019, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; ADI 6693, julgada em 27/09/2021, Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno; ADI 5477, julgada em 29/03/2021, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; ADI 5803, julgada em 18/12/2019, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno; e ADI 6520, julgada em 03/03/2021, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática; Considerando que o programa de residência jurídica já é realidade em alguns Ministérios Públicos do país, a exemplo dos de Mato Grosso do Sul (Resolução PGJ nº 15/2010), São Paulo (Resolução PGJ nº 1.017/2017) e Santa Catarina (Ato PGJ nº 801/2016); Considerando que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal; Considerando que o Ministério Público deve trabalhar pelo aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços ministeriais; Considerando a necessidade de motivar e comprometer os recursos humanos, propiciando-lhes condições para o desenvolvimento de suas potencialidades pessoais e profissionais, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 24 de maio de 2022.


Art. 1º

Esta Resolução autoriza os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro a instituir Programas de Residência, objetivando proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do sistema de justiça e de áreas correlatas, a exemplo de arquitetura, engenharia, civil, engenharia ambiental, psicologia, serviço social, pedagogia e tecnologia da informação.

Art. 2º

A residência constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito e graduados em área afetas às funções institucionais do Ministério Público que estejam cursando programas de mestrado e doutorado, além de especializações ou no âmbito estágios pós-doutorais reconhecidos pelo Ministério da Educação ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos.

Parágrafo único

A residência consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como auxílio prático aos membros e aos servidores do Ministério Público no desempenho de suas atribuições institucionais.

Art. 3º

A regulamentação institucional do Programa de Residência deve-se dar por meio de ato normativo, que deverá dispor sobre as atividades profissionais sujeitas a residência, o processo seletivo para o ingresso no programa e seu conteúdo programático, a delimitação das atividades a serem exercidas pelo residente, as hipóteses de desligamento e os requisitos para obtenção do certificado final, observadas as disposições contidas na presente Resolução.

Art. 4º

A admissão em Programa de Residência deve ocorrer mediante processo seletivo público, com edital e ampla divulgação.

Parágrafo único

Aplicam-se aos Programas de Residência as disposições da Resolução CNMP nº 42, de 16 de junho de 2009 , referentes à promoção de cotas raciais nos programas de estágio no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União.

Art. 5º

Os residentes deverão receber orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Ministério Público ao longo do programa, contando com um orientador, bem como participar de atividades e eventos acadêmicos realizados pelas Escolas do Ministério Público.

§ 1º

Os residentes não poderão exercer atividades privativas de membros nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Ministério Público.

§ 2º

É vedada aos residentes a assinatura de peças privativas de integrantes do Ministério Público, mesmo em conjunto com o orientador.

§ 3º

Os residentes não poderão exercer a advocacia ou trabalho incompatível com a atividade profissional desempenhada durante a vigência do Programa de Residência.

Art. 6º

Os residentes deverão receber, ao longo do período de participação, uma bolsa-auxílio mensal, cujo valor deverá ser definido por meio do ato normativo local.

Art. 7º

Os Programas de Residência poderão ter jornada de estágio máxima de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 36 (trinta e seis) meses, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.

Art. 8º

Cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, nos termos do ato normativo da instituição, o residente fará jus ao certificado de conclusão do Programa de Residência.

Art. 9º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 246 de 24 de Maio de 2022