Resolução CNMP nº 246 de 24 de Maio de 2022
Autoriza os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro a instituir programas de residência.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2°, inc. I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 6ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de abril de 2022, nos autos da Proposição nº 1.00130/2022-65; Considerando que o art. 205 da Constituição Federal consagra um conceito amplo de direito à educação, gizando suas potencialidades no campo do desenvolvimento existencial do indivíduo e sua especial relevância para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho; Considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de instituição de programas de residência jurídica, nos termos dos seguintes precedentes: ADI 5752, julgada em 18/10/2019, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; ADI 6693, julgada em 27/09/2021, Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno; ADI 5477, julgada em 29/03/2021, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; ADI 5803, julgada em 18/12/2019, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno; e ADI 6520, julgada em 03/03/2021, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática; Considerando que o programa de residência jurídica já é realidade em alguns Ministérios Públicos do país, a exemplo dos de Mato Grosso do Sul (Resolução PGJ nº 15/2010), São Paulo (Resolução PGJ nº 1.017/2017) e Santa Catarina (Ato PGJ nº 801/2016); Considerando que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal; Considerando que o Ministério Público deve trabalhar pelo aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços ministeriais; Considerando a necessidade de motivar e comprometer os recursos humanos, propiciando-lhes condições para o desenvolvimento de suas potencialidades pessoais e profissionais, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 24 de maio de 2022.
Esta Resolução autoriza os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro a instituir Programas de Residência, objetivando proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do sistema de justiça e de áreas correlatas, a exemplo de arquitetura, engenharia, civil, engenharia ambiental, psicologia, serviço social, pedagogia e tecnologia da informação.
A residência constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito e graduados em área afetas às funções institucionais do Ministério Público que estejam cursando programas de mestrado e doutorado, além de especializações ou no âmbito estágios pós-doutorais reconhecidos pelo Ministério da Educação ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos.
A residência consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como auxílio prático aos membros e aos servidores do Ministério Público no desempenho de suas atribuições institucionais.
A regulamentação institucional do Programa de Residência deve-se dar por meio de ato normativo, que deverá dispor sobre as atividades profissionais sujeitas a residência, o processo seletivo para o ingresso no programa e seu conteúdo programático, a delimitação das atividades a serem exercidas pelo residente, as hipóteses de desligamento e os requisitos para obtenção do certificado final, observadas as disposições contidas na presente Resolução.
A admissão em Programa de Residência deve ocorrer mediante processo seletivo público, com edital e ampla divulgação.
Aplicam-se aos Programas de Residência as disposições da Resolução CNMP nº 42, de 16 de junho de 2009 , referentes à promoção de cotas raciais nos programas de estágio no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União.
Os residentes deverão receber orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Ministério Público ao longo do programa, contando com um orientador, bem como participar de atividades e eventos acadêmicos realizados pelas Escolas do Ministério Público.
Os residentes não poderão exercer atividades privativas de membros nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Ministério Público.
É vedada aos residentes a assinatura de peças privativas de integrantes do Ministério Público, mesmo em conjunto com o orientador.
Os residentes não poderão exercer a advocacia ou trabalho incompatível com a atividade profissional desempenhada durante a vigência do Programa de Residência.
Os residentes deverão receber, ao longo do período de participação, uma bolsa-auxílio mensal, cujo valor deverá ser definido por meio do ato normativo local.
Os Programas de Residência poderão ter jornada de estágio máxima de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 36 (trinta e seis) meses, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.
Cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, nos termos do ato normativo da instituição, o residente fará jus ao certificado de conclusão do Programa de Residência.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público