Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 246 de 24 de Maio de 2022
Autoriza os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro a instituir programas de residência.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A admissão em Programa de Residência deve ocorrer mediante processo seletivo público, com edital e ampla divulgação.
Parágrafo único
Aplicam-se aos Programas de Residência as disposições da Resolução CNMP nº 42, de 16 de junho de 2009 , referentes à promoção de cotas raciais nos programas de estágio no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União.