Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 246 de 24 de Maio de 2022
Autoriza os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro a instituir programas de residência.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os residentes deverão receber orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Ministério Público ao longo do programa, contando com um orientador, bem como participar de atividades e eventos acadêmicos realizados pelas Escolas do Ministério Público.
§ 1º
Os residentes não poderão exercer atividades privativas de membros nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Ministério Público.
§ 2º
É vedada aos residentes a assinatura de peças privativas de integrantes do Ministério Público, mesmo em conjunto com o orientador.
§ 3º
Os residentes não poderão exercer a advocacia ou trabalho incompatível com a atividade profissional desempenhada durante a vigência do Programa de Residência.