Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 246 de 24 de Maio de 2022
Autoriza os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro a instituir programas de residência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A residência constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito e graduados em área afetas às funções institucionais do Ministério Público que estejam cursando programas de mestrado e doutorado, além de especializações ou no âmbito estágios pós-doutorais reconhecidos pelo Ministério da Educação ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
A residência consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como auxílio prático aos membros e aos servidores do Ministério Público no desempenho de suas atribuições institucionais.