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Resolução CNMP nº 237 de 13 de Setembro de 2021

Institui condições especiais de trabalho para membros(as) e servidores(as) do Ministério Público que se enquadrem na condição de pessoa com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;

e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, I da Constituição Federal e com fundamento nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 11ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2021, nos autos da Proposição nº 1.00743/2020-03; Considerando que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e o cumprimento dos deveres funcionais dos membros(as), cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Lei Orgânica do Ministério Público, zelar por sua autonomia e pelo cumprimento da lei, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 343, de 9 de setembro de 2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição; Considerando a igualdade de direitos e prerrogativas entre a Magistratura e o Ministério Público, ante a simetria constitucional existente entre as duas instituições, nos termos do § 4º do art. 129 da Constituição Federal de 1988; Considerando que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento assinado no estado americano de Nova Iorque em 30 de março de 2007 e promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, com status de norma constitucional, à luz do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, incorpora os seguintes princípios: a) o respeito pela dignidade inerente à autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência da pessoa; b) a não discriminação; c) a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) a igualdade de oportunidades; f) a acessibilidade; g) a igualdade entre homem e mulher; e h) o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade; Considerando as celebrações alusivas ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n.º 11.133, de 14 de julho de 2005 e comemorado no dia 21 de setembro, com o objetivo de estimular a reflexão acerca da importância da inclusão social e da cidadania para a construção de uma sociedade justa e igualitária; Considerando que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental; Considerando que a definição de acessibilidade prevista no art. 9º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem o propósito de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, devendo os Estados Partes tomar “as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;”; Considerando que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê em seu artigo 27 que os “Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho; b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho; (...) g) Empregar pessoas com deficiência no setor público; (...) i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho;”; Considerando que a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com Deficiência (LBI) - prevê em seu art. 4º que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação; considerando discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas; Considerando que o art. 34 da LBI determinou que a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, determinando que as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos; que a pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor; e que é vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena; Considerando que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência; Considerando que a Resolução CNMP nº 157, de 31 de janeiro de 2017, regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público; Considerando a necessidade de regulamentação de condições especiais de trabalho para membros(as) e servidores(as) com deficiência ou com problemas graves de saúde ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; Considerando que a formação e o amadurecimento de equipe multidisciplinar para acompanhar e estimular o desenvolvimento das pessoas com deficiência ou doença grave geralmente requer tempo e dedicação, especialmente para que se estabeleça relação de confiança entre assistidos e equipe; Considerando a vulnerabilidade das pessoas com deficiência ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania; Considerando que a família, considerada base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina o art. 226 da Constituição Federal, e que a participação ativa dos pais ou responsáveis legais na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos ou dependentes é imprescindível, especialmente quando esses possuem deficiência ou doença grave, de modo que os compromissos assumidos pelo Brasil com a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possam ser efetivamente cumpridos; Considerando que cabe à Administração Pública a responsabilidade de assegurar tratamento prioritário e apropriado às pessoas com deficiência, ou doença grave, devendo, como condição da própria dignidade humana, estender a proteção do Estado à sua família; Considerando os graves prejuízos que as mudanças de domicílio podem acarretar no tratamento e desenvolvimento de pessoas com deficiência ou doença grave; Considerando que compete ao Ministério Público promover as ações civis públicas visando garantir os direitos das pessoas com deficiência, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 7.853, de 24 outubro de 1989, e que, por esta razão, deve a instituição adequar suas edificações e serviços às normas de acessibilidade; Considerando que se ressalta do inc. XXII do art. 7º combinado com o § 3º do art. 39 da Constituição Federal, em harmonia com a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, deve ser assegurado o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Considerando que o Ministério Público deve adotar uma postura institucional uniforme e que o Conselho Nacional do Ministério Público tem o papel de atuar no fortalecimento do caráter nacional da instituição, na uniformização de discrepâncias regionais, na igualdade dos direitos e deveres de todas as unidades, no auxílio da Instituição para alcançar avanços administrativos e na valorização da unidade do Ministério Público brasileiro, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 13 de setembro de 2021.


Art. 1º

Esta Resolução institui condições especiais de trabalho para membros(as) do Ministério Público, servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as) com deficiência ou doença grave, bem como para os que tenham filhos(as), cônjuge, companheiro(a) ou dependentes legais na mesma condição.

§ 1º

Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e pela equiparação legal contida no §2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

§ 2º

Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no §1º deste artigo, mediante apresentação de laudo biopsicossocial de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.

§ 2º

Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no § 1º deste artigo, mediante apresentação de laudo biopsicossocial, a ser homologado por equipe multidisciplinar designada pela Procuradoria-Geral. (Redação dada pela Resolução nº 250, de 25 de outubro de 2022)

Capítulo I

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Art. 2º

A condição especial de trabalho dos(as) membros(as) do Ministério Público, dos(as) servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

I

designação provisória para atividade fora da comarca ou subseção de lotação do(a) membro(a) ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços de habilitação e reabilitação, médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas, ou que ofereça adequadas condições de acessibilidade;

II

apoio à unidade ministerial de lotação ou de designação de membro(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de membro(a) auxiliar com atribuição plena ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação ministerial e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores(as);

III

concessão de jornada especial, nos termos da lei, sem prejuízo à remuneração, à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo órgão ministerial, em igualdade de oportunidades com os demais trabalhadores(as);

IV

exercício da atividade em regime de teletrabalho, observados os horários de intervalo e descanso, sem acréscimo de produtividade.

V

redução dos feitos distribuídos ou encaminhados aos membros(as) ou servidores(as) do Ministério Público beneficiários da condição especial de trabalho, conforme indicado em cada caso, quando possível a implementação.

§ 1º

Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus(as) filhos(as) ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

§ 2º

A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao membro(a) ou servidor(a), no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao Conselho Superior a escolha de unidade ministerial que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde física e mental da pessoa com deficiência.

§ 3º

A condição especial de trabalho não implicará despesas para o Ministério Público.

§ 4º

O deferimento das condições especiais de trabalho deve se compatibilizar com o interesse público, podendo ser oportunizada condição diversa da pleiteada inicialmente, mas que melhor se adéque ao caso concreto.

Art. 3º

As unidades e ramos do Ministério Público deverão adequar as estruturas e os mobiliários visando atender às normas técnicas brasileiras de acessibilidade, bem como envidar esforços para que novas sedes sejam projetadas a partir de desenho universal.

§ 1º

Serão eliminadas do ambiente de trabalho as barreiras arquitetônicas, atitudinais, de comunicação e informação, devendo ser feito o uso das novas tecnologias para suprir as necessidades exigidas para cada tipo de deficiência.

§ 2º

Os edifícios-sedes das unidades ministeriais deverão dispor de vagas de estacionamento exclusivas para pessoas com deficiência. Seção I Do(a) Membro(a) em Regime de Teletrabalho

Art. 4º

O(a) membro(a) que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade ministerial em que atua, sempre obedecendo a Política Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público brasileiro (PNTI- MP), instituída pela Resolução CNMP nº 171/2017 , e observados os padrões de acessibilidade da tecnologia da informação, necessários à prática de tais atos.

Parágrafo único

No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado(a) membro(a) para auxiliar a Promotoria ou Procuradoria, presidindo o ato. Seção II Dos Requerimentos

Art. 5º

Os(as) membros(as), os(as) servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as) com deficiência ou doença grave, ou que tenham filhos(as), dependentes legais, cônjuge ou companheiro(a) nessa condição, poderão requerer, diretamente à autoridade competente da respectiva Procuradoria-Geral, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

§ 1º

O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do(a) membro(a), servidor(a), estagiário(a) ou voluntário(a) em condição especial de trabalho para si ou para o(a) filho(a), dependente legal, cônjuges ou companheiro(a) com deficiência ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.

§ 2º

O requerimento, que deverá ser instruído com laudo biopsicossocial, poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de equipe multidisciplinar designada pela Procuradoria-Geral, facultado ao requerente indicar profissional assistente.

§ 3º

Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo biopsicossocial prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar da Procuradoria- Geral respectiva, onde houver, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.

§ 4º

O laudo biopsicossocial deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:

I

se a localidade onde reside ou passará a residir a pessoa com deficiência, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento, ou não apresenta condições adequadas de acessibilidade;

II

se, na localidade de lotação do requerente, há ou não tratamento ou estrutura adequados; e

III

se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação.

§ 5º

Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 2º, deverá ser apresentado anualmente, apenas quando necessário, laudo biopsicossocial que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

§ 6º

A condição especial de trabalho deferida ao membro(a), servidor(a), estagiário(a) ou voluntário(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando. Seção III Da alteração da situação fática que ensejou a condição especial de trabalho

Art. 6º

A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de equipe multidisciplinar.

§ 1º

O(a) membro(a), servidor(a), estagiário(a) ou voluntário(a) deverá comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a), dependente legal, cônjuge ou companheiro, com deficiência ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

§ 2º

Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em caso de necessidade de deslocamento do membro(a), servidor(a), estagiário(a) ou voluntário(a), conforme definido pela respectiva Procuradoria-Geral, caso ausente previsão legal específica.

Capítulo II

DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO

Art. 7º

O Conselho Nacional do Ministério Público fomentará, em conjunto com as Procuradorias-Gerais, ações formativas, de sensibilização e de inclusão da pessoa com deficiência, voltadas aos(às) membros(as) e servidores(as), estagiários(as) ou voluntários(as).

Art. 8º

As Escolas Superiores e os Centros de Treinamento de servidores(as), auxiliados, no que couber, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, deverão promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos, inclusive com a participação, no corpo docente, de pessoas com deficiência pertencentes ou não dos quadros do Ministério Público.

Parágrafo único

Para concretização das ações previstas neste capítulo, poderão ser realizadas parcerias com movimentos sociais de defesa da pessoa com deficiência.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º

O(a) membro(a) ou servidor(a) laborando em condição especial participará das substituições automáticas previstas em regulamento da Procuradoria- Geral, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.

Parágrafo único

A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério da Procuradoria-Geral concedente.

Art. 10

A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica atitudes discriminatórias no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art. 11

As Procuradorias-Gerais deverão regulamentar o disposto nesta Resolução no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 12

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 237 de 13 de Setembro de 2021