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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 237 de 13 de Setembro de 2021

Institui condições especiais de trabalho para membros(as) e servidores(as) do Ministério Público que se enquadrem na condição de pessoa com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;


Art. 6º

A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de equipe multidisciplinar.

§ 1º

O(a) membro(a), servidor(a), estagiário(a) ou voluntário(a) deverá comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a), dependente legal, cônjuge ou companheiro, com deficiência ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

§ 2º

Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em caso de necessidade de deslocamento do membro(a), servidor(a), estagiário(a) ou voluntário(a), conforme definido pela respectiva Procuradoria-Geral, caso ausente previsão legal específica.