Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 237 de 13 de Setembro de 2021
Institui condições especiais de trabalho para membros(as) e servidores(as) do Ministério Público que se enquadrem na condição de pessoa com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;
Art. 4º
O(a) membro(a) que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade ministerial em que atua, sempre obedecendo a Política Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público brasileiro (PNTI- MP), instituída pela Resolução CNMP nº 171/2017 , e observados os padrões de acessibilidade da tecnologia da informação, necessários à prática de tais atos.
Parágrafo único
No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado(a) membro(a) para auxiliar a Promotoria ou Procuradoria, presidindo o ato. Seção II Dos Requerimentos