Artigo 2º da Resolução CNMP nº 237 de 13 de Setembro de 2021
Institui condições especiais de trabalho para membros(as) e servidores(as) do Ministério Público que se enquadrem na condição de pessoa com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;
Art. 2º
A condição especial de trabalho dos(as) membros(as) do Ministério Público, dos(as) servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:
I
designação provisória para atividade fora da comarca ou subseção de lotação do(a) membro(a) ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços de habilitação e reabilitação, médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas, ou que ofereça adequadas condições de acessibilidade;
II
apoio à unidade ministerial de lotação ou de designação de membro(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de membro(a) auxiliar com atribuição plena ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação ministerial e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores(as);
III
concessão de jornada especial, nos termos da lei, sem prejuízo à remuneração, à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo órgão ministerial, em igualdade de oportunidades com os demais trabalhadores(as);
IV
exercício da atividade em regime de teletrabalho, observados os horários de intervalo e descanso, sem acréscimo de produtividade.
V
redução dos feitos distribuídos ou encaminhados aos membros(as) ou servidores(as) do Ministério Público beneficiários da condição especial de trabalho, conforme indicado em cada caso, quando possível a implementação.
§ 1º
Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus(as) filhos(as) ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.
§ 2º
A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao membro(a) ou servidor(a), no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao Conselho Superior a escolha de unidade ministerial que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde física e mental da pessoa com deficiência.
§ 3º
A condição especial de trabalho não implicará despesas para o Ministério Público.
§ 4º
O deferimento das condições especiais de trabalho deve se compatibilizar com o interesse público, podendo ser oportunizada condição diversa da pleiteada inicialmente, mas que melhor se adéque ao caso concreto.