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Artigo 5º, Parágrafo 5 da Resolução CNMP nº 237 de 13 de Setembro de 2021

Institui condições especiais de trabalho para membros(as) e servidores(as) do Ministério Público que se enquadrem na condição de pessoa com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;


Art. 5º

Os(as) membros(as), os(as) servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as) com deficiência ou doença grave, ou que tenham filhos(as), dependentes legais, cônjuge ou companheiro(a) nessa condição, poderão requerer, diretamente à autoridade competente da respectiva Procuradoria-Geral, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

§ 1º

O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do(a) membro(a), servidor(a), estagiário(a) ou voluntário(a) em condição especial de trabalho para si ou para o(a) filho(a), dependente legal, cônjuges ou companheiro(a) com deficiência ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.

§ 2º

O requerimento, que deverá ser instruído com laudo biopsicossocial, poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de equipe multidisciplinar designada pela Procuradoria-Geral, facultado ao requerente indicar profissional assistente.

§ 3º

Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo biopsicossocial prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar da Procuradoria- Geral respectiva, onde houver, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.

§ 4º

O laudo biopsicossocial deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:

I

se a localidade onde reside ou passará a residir a pessoa com deficiência, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento, ou não apresenta condições adequadas de acessibilidade;

II

se, na localidade de lotação do requerente, há ou não tratamento ou estrutura adequados; e

III

se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação.

§ 5º

Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 2º, deverá ser apresentado anualmente, apenas quando necessário, laudo biopsicossocial que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

§ 6º

A condição especial de trabalho deferida ao membro(a), servidor(a), estagiário(a) ou voluntário(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando. Seção III Da alteração da situação fática que ensejou a condição especial de trabalho