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Resolução CNMP nº 157 de 31 de Janeiro de 2017

Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição n.º 1.00447/2016-80, julgada na 2ª Sessão Ordinária, realizada no dia 31 de janeiro de 2017; Considerando o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição da República; Considerando o disposto nos artigos 44, 116, inciso X, 117, incisos I e II, 138 e 139 da Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997; Considerando a possibilidade de imprimir maior produtividade às atividades do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro; Considerando a necessidade de racionalizar os custos operacionais no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público; Considerando a possibilidade de exercício do trabalho de forma remota, dado o avanço tecnológico, mormente em razão da implantação do processo eletrônico; Considerando o atendimento ao interesse público e as vantagens advindas do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade; Considerando imperativos de melhoria de qualidade de vida dos servidores; Considerando que a Lei n.º 12.551/2011 equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos; Considerando a experiência bem-sucedida em órgãos do Poder Judiciário que já adotaram essa forma de trabalho remoto; Considerando a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 31 de janeiro de 2017.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

As atividades dos servidores dos órgãos do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único

Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.

Art. 2º

Para os fins de que trata esta Resolução, define-se:

I

teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

II

unidade: subdivisão administrativa do Ministério Público ou do Conselho Nacional do Ministério Público dotada de gestor;

III

gestor da unidade: conselheiro, membro do Ministério Público ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade; IV – chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, ao qual se reporta(m) diretamente servidor(es) com vínculo de subordinação.

Art. 3º

São objetivos do teletrabalho:

I

aumentar a produtividade dos servidores;

II

promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;

III

economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

IV

contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público; V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

VI

aumentar a qualidade de vida dos servidores; VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VIII

estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

IX

respeitar a diversidade dos servidores; X – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

Art. 4º

A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos ramos do Ministério Público, do Conselho Nacional do Ministério Público e dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

Capítulo II

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 5º

Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:

I

a realização do teletrabalho é vedada aos servidores que:

a

apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;

b

tenham sofrido penalidade disciplinar, por período de tempo definido em ato normativo de cada Ministério Público, que não poderá ser inferior a um, nem superior a três anos contados da decisão final condenatória;

II

verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores:

a

com deficiência;

b

que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

c

gestantes e lactantes;

d

que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

e

que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge;

III

a quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, não poderá ser superior a 50% de sua lotação, salvo casos excepcionais autorizados pela autoridade competente e indicação devidamente motivada, nos termos do caput, atestando o pleno funcionamento da unidade;

IV

é facultado à Administração proporcionar revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho;

V

será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores que haja atendimento ao público externo e interno.

§ 1º

O regime previsto neste ato não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre.

§ 2º

Recomenda-se que os ramos do Ministério Público fixem quantitativo mínimo de dias por ano para o comparecimento do servidor à instituição, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento, no caso de não estar em regime de teletrabalho parcial.

§ 3º

Os órgãos do Ministério Público e o Conselho Nacional do Ministério Público devem priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras.

§ 4º

As unidades de saúde e de gestão de pessoas podem auxiliar na seleção dos servidores, avaliando, entre os interessados, aqueles cujo perfil se ajuste melhor à realização do teletrabalho.

§ 5º

A participação dos servidores indicados pelo gestor da unidade condiciona-se à aprovação formal da chefia institucional do órgão ou de outra autoridade por ele definida.

§ 6º

Aprovados os participantes do teletrabalho, o gestor da unidade comunicará os nomes à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais.

§ 7º

O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências do órgão a que pertence.

§ 8º

Os ramos do Ministério Público e o Conselho Nacional do Ministério Público disponibilizarão no seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência, os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho, com atualização mínima semestral.

§ 9º

O servidor beneficiado por horário especial previsto no art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações da citada norma, obedecido o disposto no art. 4º.

§ 10

O servidor que estiver no gozo da licença referida no art. 5º, inc. I, e, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá dela declinar, para a volta ao exercício efetivo do cargo.

§ 11

A remuneração do servidor em teletrabalho sofrerá desconto correspondente ao auxílio-transporte a que fizer jus, exceto nas hipóteses de comparecimento às dependências do Ministério Público ou do Conselho Nacional do Ministério Público para o exercício de suas atribuições.

Art. 6º

A estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais) no âmbito da unidade, alinhadas ao Plano Estratégico da instituição, e a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor são requisitos para início do teletrabalho.

§ 1º

Os gestores das unidades estabelecerão as metas a serem alcançadas, sempre que possível em consenso com os servidores, comunicando previamente à chefia institucional do órgão ou a outra autoridade por esta definida.

§ 2º

A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será no mínimo igual à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão.

§ 3º

O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar:

I

a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II

as metas a serem alcançadas;

III

a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;

IV

o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;

V

o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação.

Art. 7º

O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º

Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas.

§ 2º

Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, cabendo ao órgão ou ao gestor da unidade estabelecer regra para compensação, sem prejuízo do disposto no art. 10, caput e parágrafo único, desta Resolução.

Art. 8º

São atribuições da chefia imediata, em conjunto com os gestores das unidades, acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado.

Art. 9º

Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:

I

cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo gestor da unidade;

II

atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

III

manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;

IV

consultar nos dias úteis a sua caixa de correio eletrônico institucional;

V

manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VI

reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

VII

retirar processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade;

VIII

preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.

§ 1º

As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 2º

Fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados, vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.

Art. 10

Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 9º ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao gestor da unidade, o qual determinará a imediata suspensão do trabalho remoto.

Parágrafo único

Além da temporária ou definitiva suspensão imediata do regime de teletrabalho conferido a servidor, a autoridade competente promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.

Capítulo III

DO ACOMPANHAMENTO E CAPACITAÇÃO

Art. 11

Os ramos do Ministério Público e o Conselho Nacional do Ministério Público promoverão o acompanhamento e a capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, observando-se o mínimo de:

I

1 (uma) entrevista individual, no primeiro ano de realização do teletrabalho;

II

1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em teletrabalho e respectivos gestores;

III

acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.

Art. 12

Os ramos do Ministério Público e o Conselho Nacional do Ministério Público promoverão a difusão de conhecimentos relativos ao teletrabalho e de orientações para saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13

O servidor é responsável por providenciar e manter, às suas expensas, estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.

Art. 14

Compete às unidades de tecnologia da informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas dos órgãos do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

Art. 15

O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho.

Art. 16

O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.

Art. 17

Os órgãos que adotarem o regime de trabalho previsto nesta Resolução deverão instituir Comissão de Gestão do Teletrabalho com os objetivos, entre outros, de:

I

analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, em avaliações com periodicidade máxima semestral, e propor os aperfeiçoamentos necessários;

II

apresentar relatórios anuais à Presidência do órgão, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º desta Resolução;

III

analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos.

Parágrafo único

A Comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser composta, no mínimo, por 1 (um) representante das unidades participantes do teletrabalho, 1 (um) servidor da unidade de saúde, 1 (um) servidor da área de gestão de pessoas e 1 (um) representante da entidade sindical ou, na ausência desta, da associação de servidores.

Art. 18

Os gestores das unidades participantes deverão encaminhar relatório à Comissão de Gestão do Teletrabalho, pelo menos a cada semestre, apresentando a relação dos servidores que participaram do teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados.

Art. 19

Os órgãos do Ministério Público poderão editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria às suas necessidades, devendo ainda, a cada dois anos, fazer avaliação técnica sobre o proveito da adoção do teletrabalho para a Administração, com justificativa, para o Conselho Nacional do Ministério Público, quanto à conveniência de continuidade de adoção deste regime de trabalho.

Art. 20

Os órgãos do Ministério Público deverão avaliar o teletrabalho, após o prazo máximo de 1 (um) ano da implementação, com o objetivo de analisar e aperfeiçoar as práticas adotadas.

Art. 21

Os órgãos do Ministério Público deverão encaminhar ao Conselho Nacional do Ministério Público relatório sobre os resultados da avaliação mencionada no art. 20, visando a realização de eventuais melhorias nesta Resolução.

Art. 22

Recomenda-se que os órgãos do Ministério Público fixem um prazo máximo para o regime de teletrabalho por servidor, podendo ser reavaliado sempre que se julgar necessário.

Art. 23

As eventuais despesas decorrentes desta resolução deverão observar a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 24

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 157 de 31 de Janeiro de 2017