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Artigo 19 da Resolução CNMP nº 157 de 31 de Janeiro de 2017

Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 19

Os órgãos do Ministério Público poderão editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria às suas necessidades, devendo ainda, a cada dois anos, fazer avaliação técnica sobre o proveito da adoção do teletrabalho para a Administração, com justificativa, para o Conselho Nacional do Ministério Público, quanto à conveniência de continuidade de adoção deste regime de trabalho.