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Artigo 11, Inciso I da Resolução CNMP nº 157 de 31 de Janeiro de 2017

Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 11

Os ramos do Ministério Público e o Conselho Nacional do Ministério Público promoverão o acompanhamento e a capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, observando-se o mínimo de:

I

1 (uma) entrevista individual, no primeiro ano de realização do teletrabalho;

II

1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em teletrabalho e respectivos gestores;

III

acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.