Artigo 5º, Inciso I, Alínea a da Resolução CNMP nº 157 de 31 de Janeiro de 2017
Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:
I
a realização do teletrabalho é vedada aos servidores que:
a
apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
b
tenham sofrido penalidade disciplinar, por período de tempo definido em ato normativo de cada Ministério Público, que não poderá ser inferior a um, nem superior a três anos contados da decisão final condenatória;
II
verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores:
a
com deficiência;
b
que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;
c
gestantes e lactantes;
d
que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;
e
que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge;
III
a quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, não poderá ser superior a 50% de sua lotação, salvo casos excepcionais autorizados pela autoridade competente e indicação devidamente motivada, nos termos do caput, atestando o pleno funcionamento da unidade;
IV
é facultado à Administração proporcionar revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho;
V
será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores que haja atendimento ao público externo e interno.
§ 1º
O regime previsto neste ato não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre.
§ 2º
Recomenda-se que os ramos do Ministério Público fixem quantitativo mínimo de dias por ano para o comparecimento do servidor à instituição, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento, no caso de não estar em regime de teletrabalho parcial.
§ 3º
Os órgãos do Ministério Público e o Conselho Nacional do Ministério Público devem priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras.
§ 4º
As unidades de saúde e de gestão de pessoas podem auxiliar na seleção dos servidores, avaliando, entre os interessados, aqueles cujo perfil se ajuste melhor à realização do teletrabalho.
§ 5º
A participação dos servidores indicados pelo gestor da unidade condiciona-se à aprovação formal da chefia institucional do órgão ou de outra autoridade por ele definida.
§ 6º
Aprovados os participantes do teletrabalho, o gestor da unidade comunicará os nomes à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais.
§ 7º
O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências do órgão a que pertence.
§ 8º
Os ramos do Ministério Público e o Conselho Nacional do Ministério Público disponibilizarão no seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência, os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho, com atualização mínima semestral.
§ 9º
O servidor beneficiado por horário especial previsto no art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações da citada norma, obedecido o disposto no art. 4º.
§ 10
O servidor que estiver no gozo da licença referida no art. 5º, inc. I, e, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá dela declinar, para a volta ao exercício efetivo do cargo.
§ 11
A remuneração do servidor em teletrabalho sofrerá desconto correspondente ao auxílio-transporte a que fizer jus, exceto nas hipóteses de comparecimento às dependências do Ministério Público ou do Conselho Nacional do Ministério Público para o exercício de suas atribuições.