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Artigo 2º, Inciso II da Resolução CNMP nº 157 de 31 de Janeiro de 2017

Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins de que trata esta Resolução, define-se:

I

teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

II

unidade: subdivisão administrativa do Ministério Público ou do Conselho Nacional do Ministério Público dotada de gestor;

III

gestor da unidade: conselheiro, membro do Ministério Público ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade; IV – chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, ao qual se reporta(m) diretamente servidor(es) com vínculo de subordinação.