Artigo 2º, Inciso II da Resolução CNMP nº 157 de 31 de Janeiro de 2017
Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins de que trata esta Resolução, define-se:
I
teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;
II
unidade: subdivisão administrativa do Ministério Público ou do Conselho Nacional do Ministério Público dotada de gestor;
III
gestor da unidade: conselheiro, membro do Ministério Público ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade; IV – chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, ao qual se reporta(m) diretamente servidor(es) com vínculo de subordinação.