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Artigo 3º da Resolução CNMP nº 157 de 31 de Janeiro de 2017

Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 3º

São objetivos do teletrabalho:

I

aumentar a produtividade dos servidores;

II

promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;

III

economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

IV

contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público; V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

VI

aumentar a qualidade de vida dos servidores; VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VIII

estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

IX

respeitar a diversidade dos servidores; X – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.