Artigo 3º, Inciso III da Resolução CNMP nº 157 de 31 de Janeiro de 2017
Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos do teletrabalho:
I
aumentar a produtividade dos servidores;
II
promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;
III
economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
IV
contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público; V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
VI
aumentar a qualidade de vida dos servidores; VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VIII
estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX
respeitar a diversidade dos servidores; X – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.