Artigo 11, Inciso III da Resolução CNMP nº 157 de 31 de Janeiro de 2017
Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os ramos do Ministério Público e o Conselho Nacional do Ministério Público promoverão o acompanhamento e a capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, observando-se o mínimo de:
I
1 (uma) entrevista individual, no primeiro ano de realização do teletrabalho;
II
1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em teletrabalho e respectivos gestores;
III
acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.