Resolução CNJ 594 de 08 de Novembro de 2024
Institui o Programa Justiça Carbono Zero e altera a Resolução CNJ nº 400/2021.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo; CONSIDERANDO a Agenda 2030 das Nações Unidas, que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), em especial o ODS-13, relativo à Ação contra Mudança Global do Clima; CONSIDERANDO o Pacto pela Transformação Ecológica entre os três Poderes do Estado brasileiro, de 21 de agosto de 2024, por meio do qual Executivo, Legislativo e Judiciário comprometeram-se a atuar de maneira coordenada para enfrentar a crise ecológica, promover um modelo de desenvolvimento sustentável, em suas dimensões ambiental, social e econômica, e reduzir os impactos de suas atividades sobre o meio ambiente, inclusive por meio de programas de descarbonização; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 400/2021, que determina, em seu art. 24, que os órgãos do Poder Judiciário implementem plano para reduzir e compensar as emissões de gases de efeito estufa resultantes de seu funcionamento até 2030; CONSIDERANDO que eventos climáticos extremos recentes, como secas na Amazônia, enchentes no Estado do Rio Grande do Sul e queimadas em todo o país, tornaram mais urgente a adoção de medidas para alcançar a neutralidade de carbono; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0007029-91.2024.2.00.0000, na 14ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de novembro de 2024; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Fica instituído o Programa Justiça Carbono Zero, com o objetivo de promover a descarbonização do Poder Judiciário brasileiro, por meio de ações para medir, reduzir e compensar as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) resultantes do funcionamento dos órgãos que o integram.
Para os fins desta Resolução, entende-se por "carbono zero" a neutralidade de carbono obtida a partir da redução de emissões de GEE e da compensação das emissões remanescentes em volume igual ou superior às emissões geradas por cada tribunal ou conselho.
Os órgãos do Poder Judiciário devem buscar alcançar a neutralidade de carbono até o ano de 2030.
Cada tribunal ou conselho deverá elaborar um Plano de Descarbonização, com o planejamento das medidas para elaboração de inventário, redução e compensação de emissões, incluindo ações, projetos, cronograma e objetivos parciais e finais.
O planejamento e a implementação de ações de redução e compensação de emissões devem ser iniciados de imediato, sempre que possível, em especial as ações de implantação de sistemas fotovoltaicos e de projetos de reflorestamento, conservação e restauração florestal.
Os tribunais e conselhos devem promover ações de sensibilização e engajamento do seu corpo funcional e força auxiliar acerca do tema da descarbonização.
Os tribunais e conselhos, por suas unidades técnicas ou mediante a contratação de terceiros, deverão elaborar inventário de emissões de GEE, com a quantificação das emissões geradas em decorrência das atividades desenvolvidas pelo órgão, utilizando a metodologia do Programa Brasileiro GHG Protocol.
O inventário deve ser atualizado anualmente e compreender obrigatoriamente as emissões diretas (escopo 1), as emissões indiretas de GEE relacionadas à aquisição de energia elétrica e térmica (escopo 2) e as emissões indiretas de GEE dos deslocamentos aéreos realizados pelo pessoal a serviço do tribunal ou conselho (escopo 3).
A contabilização de outras emissões indiretas de escopo 3 deve ser realizada progressivamente, na medida da capacidade dos órgãos.
Os tribunais podem optar por realizar inventários parciais, abrangendo, no mínimo, o seu edifício-sede, ampliando progressivamente o escopo até a conclusão do inventário completo.
Após a conclusão de cada inventário, o órgão deve publicar o relatório correspondente em seu sítio eletrônico e revisar seu Plano de Descarbonização, ajustando as ações e objetivos de redução.
Sempre que possível, os inventários deverão ser verificados por organismos independentes e acreditados, a fim de comprovar a fidedignidade e a precisão dos valores levantados.
Cada tribunal ou conselho deverá adotar medidas para reduzir suas emissões de GEE, as quais poderão incluir, entre outras:
energias renováveis: ações para ampliar o uso de fontes alternativas de energia, como a implementação de sistemas fotovoltaicos pelo órgão ou de projetos para recebimento de energia proveniente de usinas solares, eólicas ou outras fontes de energia renovável externas;
eficiência energética: substituição de lâmpadas fluorescentes por LED, implantação de práticas de eficiência energética e de sistemas automatizados de gestão de energia;
consumo sustentável da água: reutilização da água, substituição de descargas, uso de torneiras automáticas, orientações e campanhas para profissionais de limpeza;
transporte sustentável: aquisição de veículos elétricos ou híbridos, abastecimento preferencial da frota com etanol, incentivo à mobilidade sustentável (bicicletas, caronas, infraestrutura para veículos elétricos etc.);
contratações sustentáveis: adoção de práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente e observância de critérios de sustentabilidade das aquisições, contratações, convênios, acordos técnicos e patrocínios, conforme critérios da Resolução CNJ nº 400/2021;
destinação adequada de resíduos: ações de redução da geração de resíduos e de sua destinação ambientalmente correta, como práticas de reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação energética, incluindo medidas que fomentem a inclusão social;
reengenharia de ocupação de espaços: medidas para ocupação mais eficiente de ambientes físicos, de modo a reduzir a quantidade de espaço necessário para a prestação de serviços.
Os órgãos do Poder Judiciário devem utilizar o Plano de Logística Sustentável (PLS) para incrementar ações que visam a redução de emissões de GEE.
As emissões de GEE que não forem eliminadas após as medidas de redução deverão ser compensadas por meios idôneos implantados em território nacional, incluindo projetos de reflorestamento, conservação e restauração florestal, bem como a aquisição de créditos de carbono, conforme disciplina legal e/ou do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. Sempre que possível, a compensação deverá ser verificada por entidade independente e acreditada.
Compete à unidade de sustentabilidade de cada órgão do Poder Judiciário, instituída nos termos da Resolução CNJ nº 400/2021, exercer a coordenação, o planejamento e o monitoramento do Programa Justiça Carbono Zero no respectivo órgão.
Cada órgão deverá incluir no Relatório do PLS, enviado até 28 de fevereiro de cada ano, capítulo sobre o Programa Justiça Carbono Zero, contendo as medidas de redução e de compensação adotadas no período e resultados alcançados, bem como prestar informações sobre as variáveis e os indicadores estabelecidos no Anexo via PLS-Jud.
Independentemente da prestação anual de informações ao CNJ, os órgãos do Poder Judiciário deverão encaminhar ao CNJ os seus Planos de Descarbonização e inventários de emissões de GEE.
Os órgãos do Poder Judiciário deverão promover uma cultura organizacional favorável à descarbonização, promovendo a formação de servidores(as) para aplicar a metodologia do Programa Brasileiro GHG Protocol, de modo a permitir a elaboração interna de inventários, além de cursos de capacitação, campanhas de conscientização e incentivos a práticas sustentáveis.
O CNJ, por meio da Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social, será responsável pela coordenação geral do Programa Justiça Carbono Zero, apoiando os órgãos do Poder Judiciário na concretização das ações e objetivos estabelecidos, inclusive os previstos no Pacto Nacional do Poder Judiciário pela Sustentabilidade.
até 31 de julho de 2025, concluir, pelo menos, inventários para os edifícios-sede ou fóruns centrais;
até 30 de setembro de 2025, implementar, pelo menos, três ações para redução de emissões, incluindo a instalação ou ampliação de sistemas de energia solar;
Os resultados da implementação do Programa Justiça Carbono Zero serão consolidados e publicados anualmente pelo CNJ em capítulo específico do relatório Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário, além de divulgados em campo específico no painel de sustentabilidade.
O CNJ fornecerá apoio para a implementação do Programa Justiça Carbono Zero, inclusive com oferta de capacitação às unidades de sustentabilidade dos tribunais e conselhos, com o objetivo de garantir que todos os órgãos do Poder Judiciário atinjam a neutralidade de carbono.
Os objetivos poderão ser adaptados em casos específicos mediante pedido justificado do órgão, levando em consideração sua capacidade operacional e financeira e outras particularidades.
Os tribunais e conselhos devem prestar informações ao CNJ sobre o cumprimento dos objetivos previstos neste artigo, nos respectivos prazos, para fins de monitoramento.
por indicadores de desempenho relacionados aos seguintes temas: .......................................................................................................
descarbonização. .......................................................................................................
Os órgãos do Poder Judiciário devem adotar medidas para a elaboração de inventário, redução e compensação de emissões de gases de efeito estufa (GEE) resultantes de seu funcionamento com a finalidade de alcançar a neutralidade de carbono até o ano de 2030 (Agenda 2030 – ONU).
As medidas são reguladas pelo Programa Justiça Carbono Zero, nos termos da resolução específica que institui o programa." Art. 10. O Anexo da Resolução CNJ nº 400/2021 passa a vigorar acrescido das informações constantes do anexo desta Resolução. Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso
Art. 1º Fica instituído o Programa Justiça Carbono Zero, com o objetivo de promover a descarbonização do Poder Judiciário brasileiro, por meio de ações para medir, reduzir e compensar as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) resultantes do funcionamento dos órgãos que o integram. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por “carbono zero” a neutralidade de carbono obtida a partir da redução de emissões de GEE e da compensação das emissões remanescentes em volume igual ou superior às emissões geradas por cada tribunal ou conselho. Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário devem buscar alcançar a neutralidade de carbono até o ano de 2030. Art. 3º O Programa será implementado pelos tribunais e conselhos com base nos seguintes pilares: I –inventário de emissões de GEE; II –redução de emissões de GEE; e III – compensação de emissões de GEE. § 1º Cada tribunal ou conselho deverá elaborar um Plano de Descarbonização, com o planejamento das medidas para elaboração de inventário, redução e compensação de emissões, incluindo ações, projetos, cronograma e objetivos parciais e finais. § 2º O planejamento e a implementação de ações de redução e compensação de emissões devem ser iniciados de imediato, sempre que possível, em especial as ações de implantação de sistemas fotovoltaicos e de projetos de reflorestamento, conservação e restauração florestal. § 3º Os tribunais e conselhos devem promover ações de sensibilização e engajamento do seu corpo funcional e força auxiliar acerca do tema da descarbonização. Art. 4º Os tribunais e conselhos, por suas unidades técnicas ou mediante a contratação de terceiros, deverão elaborar inventário de emissões de GEE, com a quantificação das emissões geradas em decorrência das atividades desenvolvidas pelo órgão, utilizando a metodologia do Programa Brasileiro GHG Protocol. § 1º O inventário deve ser atualizado anualmente e compreender obrigatoriamente as emissões diretas (escopo 1), as emissões indiretas de GEE relacionadas à aquisição de energia elétrica e térmica (escopo 2) e as emissões indiretas de GEE dos deslocamentos aéreos realizados pelo pessoal a serviço do tribunal ou conselho (escopo 3). §2º A contabilização de outras emissões indiretas de escopo 3 deve ser realizada progressivamente, na medida da capacidade dos órgãos. §3º Os tribunais podem optar por realizar inventários parciais, abrangendo, no mínimo, o seu edifício-sede, ampliando progressivamente o escopo até a conclusão do inventário completo. §4º Após a conclusão de cada inventário, o órgão deve publicar o relatório correspondente em seu sítio eletrônico e revisar seu Plano de Descarbonização, ajustando as ações e objetivos de redução. §5º Sempre que possível, os inventários deverão ser verificados por organismos independentes e acreditados, a fim de comprovar a fidedignidade e a precisão dos valores levantados. Art. 5º Cada tribunal ou conselho deverá adotar medidas para reduzir suas emissões de GEE, as quais poderão incluir, entre outras: I –energias renováveis: ações para ampliar o uso de fontes alternativas de energia, como a implementação de sistemas fotovoltaicos pelo órgão ou de projetos para recebimento de energia proveniente de usinas solares, eólicas ou outras fontes de energia renovável externas; II –eficiência energética: substituição de lâmpadas fluorescentes por LED, implantação de práticas de eficiência energética e de sistemas automatizados de gestão de energia; III – consumo sustentável da água: reutilização da água, substituição de descargas, uso de torneiras automáticas, orientações e campanhas para profissionais de limpeza; IV –transporte sustentável: aquisição de veículos elétricos ou híbridos, abastecimento preferencial da frota com etanol, incentivo à mobilidade sustentável (bicicletas, caronas, infraestrutura para veículos elétricos etc.); V –contratações sustentáveis: adoção de práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente e observância de critérios de sustentabilidade das aquisições, contratações, convênios, acordos técnicos e patrocínios, conforme critérios da Resolução CNJ nº 400/2021; VI –destinação adequada de resíduos: ações de redução da geração de resíduos e de sua destinação ambientalmente correta, como práticas de reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação energética, incluindo medidas que fomentem a inclusão social; VII – reengenharia de ocupação de espaços: medidas para ocupação mais eficiente de ambientes físicos, de modo a reduzir a quantidade de espaço necessário para a prestação de serviços. Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário devem utilizar o Plano de Logística Sustentável (PLS) para incrementar ações que visam a redução de emissões de GEE. Art. 6º As emissões de GEE que não forem eliminadas após as medidas de redução deverão ser compensadas por meios idôneos implantados em território nacional, incluindo projetos de reflorestamento, conservação e restauração florestal, bem como a aquisição de créditos de carbono, conforme disciplina legal e/ou do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. Sempre que possível, a compensação deverá ser verificada por entidade independente e acreditada. Art. 7º Compete à unidade de sustentabilidade de cada órgão do Poder Judiciário, instituída nos termos da Resolução CNJ nº 400/2021, exercer a coordenação, o planejamento e o monitoramento do Programa Justiça Carbono Zero no respectivo órgão. §1º Cada órgão deverá incluir no Relatório do PLS, enviado até 28 de fevereiro de cada ano, capítulo sobre o Programa Justiça Carbono Zero, contendo as medidas de redução e de compensação adotadas no período e resultados alcançados, bem como prestar informações sobre as variáveis e os indicadores estabelecidos no Anexo via PLS-Jud. §2º Independentemente da prestação anual de informações ao CNJ, os órgãos do Poder Judiciário deverão encaminhar ao CNJ os seus Planos de Descarbonização e inventários de emissões de GEE. §3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão promover uma cultura organizacional favorável à descarbonização, promovendo a formação de servidores(as) para aplicar a metodologia do Programa Brasileiro GHG Protocol, de modo a permitir a elaboração interna de inventários, além de cursos de capacitação, campanhas de conscientização e incentivos a práticas sustentáveis. Art. 8º O CNJ, por meio da Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social, será responsável pela coordenação geral do Programa Justiça Carbono Zero, apoiando os órgãos do Poder Judiciário na concretização das ações e objetivos estabelecidos, inclusive os previstos no Pacto Nacional do Poder Judiciário pela Sustentabilidade. §1º Para o biênio de 2025-2026, cada tribunal ou conselho terá os seguintes objetivos: I –até 28 de fevereiro de 2025, elaborar a versão inicial do Plano de Descarbonização; II –até 31 de julho de 2025, concluir, pelo menos, inventários para os edifícios-sede ou fóruns centrais; III – até 30 de setembro de 2025, implementar, pelo menos, três ações para redução de emissões, incluindo a instalação ou ampliação de sistemas de energia solar; IV –até 28 de fevereiro de 2026, realizar, pelo menos, uma ação de compensação de emissões; e V – até 30 de junho de 2026, finalizar o inventário completo de emissões de todo o órgão. §2º Os resultados da implementação do Programa Justiça Carbono Zero serão consolidados e publicados anualmente pelo CNJ em capítulo específico do relatório Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário, além de divulgados em campo específico no painel de sustentabilidade. §3º O CNJ fornecerá apoio para a implementação do Programa Justiça Carbono Zero, inclusive com oferta de capacitação às unidades de sustentabilidade dos tribunais e conselhos, com o objetivo de garantir que todos os órgãos do Poder Judiciário atinjam a neutralidade de carbono. §4º A Presidência do CNJ poderá estabelecer novos objetivos de redução e compensação. §5º Os objetivos poderão ser adaptados em casos específicos mediante pedido justificado do órgão, levando em consideração sua capacidade operacional e financeira e outras particularidades. §6º Os tribunais e conselhos devem prestar informações ao CNJ sobre o cumprimento dos objetivos previstos neste artigo, nos respectivos prazos, para fins de monitoramento. Art. 9º A Resolução CNJ nº 400/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 7º O PLS deverá ser composto, no mínimo: I – por indicadores de desempenho relacionados aos seguintes temas: ....................................................................................................... k) descarbonização. ....................................................................................................... Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário devem adotar medidas para a elaboração de inventário, redução e compensação de emissões de gases de efeito estufa (GEE) resultantes de seu funcionamento com a finalidade de alcançar a neutralidade de carbono até o ano de 2030 (Agenda 2030 – ONU). Parágrafo único. As medidas são reguladas pelo Programa Justiça Carbono Zero, nos termos da resolução específica que institui o programa.” Art. 10. O Anexo da Resolução CNJ nº 400/2021 passa a vigorar acrescido das informações constantes do anexo desta Resolução. Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso