Artigo 6º da Resolução CNJ 594 de 08 de Novembro de 2024
Institui o Programa Justiça Carbono Zero e altera a Resolução CNJ nº 400/2021.
Art. 6º
As emissões de GEE que não forem eliminadas após as medidas de redução deverão ser compensadas por meios idôneos implantados em território nacional, incluindo projetos de reflorestamento, conservação e restauração florestal, bem como a aquisição de créditos de carbono, conforme disciplina legal e/ou do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. Sempre que possível, a compensação deverá ser verificada por entidade independente e acreditada.