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Artigo 3º, Inciso I da Resolução CNJ 594 de 08 de Novembro de 2024

Institui o Programa Justiça Carbono Zero e altera a Resolução CNJ nº 400/2021.


Art. 3º

O Programa será implementado pelos tribunais e conselhos com base nos seguintes pilares:

I

inventário de emissões de GEE;

II

redução de emissões de GEE; e

III

compensação de emissões de GEE.

§ 1º

Cada tribunal ou conselho deverá elaborar um Plano de Descarbonização, com o planejamento das medidas para elaboração de inventário, redução e compensação de emissões, incluindo ações, projetos, cronograma e objetivos parciais e finais.

§ 2º

O planejamento e a implementação de ações de redução e compensação de emissões devem ser iniciados de imediato, sempre que possível, em especial as ações de implantação de sistemas fotovoltaicos e de projetos de reflorestamento, conservação e restauração florestal.

§ 3º

Os tribunais e conselhos devem promover ações de sensibilização e engajamento do seu corpo funcional e força auxiliar acerca do tema da descarbonização.