Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 594 de 08 de Novembro de 2024
Institui o Programa Justiça Carbono Zero e altera a Resolução CNJ nº 400/2021.
Art. 4º
Os tribunais e conselhos, por suas unidades técnicas ou mediante a contratação de terceiros, deverão elaborar inventário de emissões de GEE, com a quantificação das emissões geradas em decorrência das atividades desenvolvidas pelo órgão, utilizando a metodologia do Programa Brasileiro GHG Protocol.
§ 1º
O inventário deve ser atualizado anualmente e compreender obrigatoriamente as emissões diretas (escopo 1), as emissões indiretas de GEE relacionadas à aquisição de energia elétrica e térmica (escopo 2) e as emissões indiretas de GEE dos deslocamentos aéreos realizados pelo pessoal a serviço do tribunal ou conselho (escopo 3).
§ 2º
A contabilização de outras emissões indiretas de escopo 3 deve ser realizada progressivamente, na medida da capacidade dos órgãos.
§ 3º
Os tribunais podem optar por realizar inventários parciais, abrangendo, no mínimo, o seu edifício-sede, ampliando progressivamente o escopo até a conclusão do inventário completo.
§ 4º
Após a conclusão de cada inventário, o órgão deve publicar o relatório correspondente em seu sítio eletrônico e revisar seu Plano de Descarbonização, ajustando as ações e objetivos de redução.
§ 5º
Sempre que possível, os inventários deverão ser verificados por organismos independentes e acreditados, a fim de comprovar a fidedignidade e a precisão dos valores levantados.