Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso V da Resolução CNJ 594 de 08 de Novembro de 2024
Institui o Programa Justiça Carbono Zero e altera a Resolução CNJ nº 400/2021.
Art. 8º
O CNJ, por meio da Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social, será responsável pela coordenação geral do Programa Justiça Carbono Zero, apoiando os órgãos do Poder Judiciário na concretização das ações e objetivos estabelecidos, inclusive os previstos no Pacto Nacional do Poder Judiciário pela Sustentabilidade.
§ 1º
Para o biênio de 2025-2026, cada tribunal ou conselho terá os seguintes objetivos:
I
até 28 de fevereiro de 2025, elaborar a versão inicial do Plano de Descarbonização;
II
até 31 de julho de 2025, concluir, pelo menos, inventários para os edifícios-sede ou fóruns centrais;
III
até 30 de setembro de 2025, implementar, pelo menos, três ações para redução de emissões, incluindo a instalação ou ampliação de sistemas de energia solar;
IV
até 28 de fevereiro de 2026, realizar, pelo menos, uma ação de compensação de emissões; e
V
até 30 de junho de 2026, finalizar o inventário completo de emissões de todo o órgão.
§ 2º
Os resultados da implementação do Programa Justiça Carbono Zero serão consolidados e publicados anualmente pelo CNJ em capítulo específico do relatório Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário, além de divulgados em campo específico no painel de sustentabilidade.
§ 3º
O CNJ fornecerá apoio para a implementação do Programa Justiça Carbono Zero, inclusive com oferta de capacitação às unidades de sustentabilidade dos tribunais e conselhos, com o objetivo de garantir que todos os órgãos do Poder Judiciário atinjam a neutralidade de carbono.
§ 4º
A Presidência do CNJ poderá estabelecer novos objetivos de redução e compensação.
§ 5º
Os objetivos poderão ser adaptados em casos específicos mediante pedido justificado do órgão, levando em consideração sua capacidade operacional e financeira e outras particularidades.
§ 6º
Os tribunais e conselhos devem prestar informações ao CNJ sobre o cumprimento dos objetivos previstos neste artigo, nos respectivos prazos, para fins de monitoramento.