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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 594 de 08 de Novembro de 2024

Institui o Programa Justiça Carbono Zero e altera a Resolução CNJ nº 400/2021.


Art. 7º

Compete à unidade de sustentabilidade de cada órgão do Poder Judiciário, instituída nos termos da Resolução CNJ nº 400/2021, exercer a coordenação, o planejamento e o monitoramento do Programa Justiça Carbono Zero no respectivo órgão.

§ 1º

Cada órgão deverá incluir no Relatório do PLS, enviado até 28 de fevereiro de cada ano, capítulo sobre o Programa Justiça Carbono Zero, contendo as medidas de redução e de compensação adotadas no período e resultados alcançados, bem como prestar informações sobre as variáveis e os indicadores estabelecidos no Anexo via PLS-Jud.

§ 2º

Independentemente da prestação anual de informações ao CNJ, os órgãos do Poder Judiciário deverão encaminhar ao CNJ os seus Planos de Descarbonização e inventários de emissões de GEE.

§ 3º

Os órgãos do Poder Judiciário deverão promover uma cultura organizacional favorável à descarbonização, promovendo a formação de servidores(as) para aplicar a metodologia do Programa Brasileiro GHG Protocol, de modo a permitir a elaboração interna de inventários, além de cursos de capacitação, campanhas de conscientização e incentivos a práticas sustentáveis.