Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 24, Parágrafo Único da Resolução CNJ 594 de 08 de Novembro de 2024

Institui o Programa Justiça Carbono Zero e altera a Resolução CNJ nº 400/2021.


Art. 24

Os órgãos do Poder Judiciário devem adotar medidas para a elaboração de inventário, redução e compensação de emissões de gases de efeito estufa (GEE) resultantes de seu funcionamento com a finalidade de alcançar a neutralidade de carbono até o ano de 2030 (Agenda 2030 – ONU).

Parágrafo único

As medidas são reguladas pelo Programa Justiça Carbono Zero, nos termos da resolução específica que institui o programa." Art. 10. O Anexo da Resolução CNJ nº 400/2021 passa a vigorar acrescido das informações constantes do anexo desta Resolução. Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso