Artigo 5º, Inciso VII da Resolução CNJ 594 de 08 de Novembro de 2024
Institui o Programa Justiça Carbono Zero e altera a Resolução CNJ nº 400/2021.
Art. 5º
Cada tribunal ou conselho deverá adotar medidas para reduzir suas emissões de GEE, as quais poderão incluir, entre outras:
I
energias renováveis: ações para ampliar o uso de fontes alternativas de energia, como a implementação de sistemas fotovoltaicos pelo órgão ou de projetos para recebimento de energia proveniente de usinas solares, eólicas ou outras fontes de energia renovável externas;
II
eficiência energética: substituição de lâmpadas fluorescentes por LED, implantação de práticas de eficiência energética e de sistemas automatizados de gestão de energia;
III
consumo sustentável da água: reutilização da água, substituição de descargas, uso de torneiras automáticas, orientações e campanhas para profissionais de limpeza;
IV
transporte sustentável: aquisição de veículos elétricos ou híbridos, abastecimento preferencial da frota com etanol, incentivo à mobilidade sustentável (bicicletas, caronas, infraestrutura para veículos elétricos etc.);
V
contratações sustentáveis: adoção de práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente e observância de critérios de sustentabilidade das aquisições, contratações, convênios, acordos técnicos e patrocínios, conforme critérios da Resolução CNJ nº 400/2021;
VI
destinação adequada de resíduos: ações de redução da geração de resíduos e de sua destinação ambientalmente correta, como práticas de reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação energética, incluindo medidas que fomentem a inclusão social;
VII
reengenharia de ocupação de espaços: medidas para ocupação mais eficiente de ambientes físicos, de modo a reduzir a quantidade de espaço necessário para a prestação de serviços.
Parágrafo único
Os órgãos do Poder Judiciário devem utilizar o Plano de Logística Sustentável (PLS) para incrementar ações que visam a redução de emissões de GEE.