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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso III da Resolução CNJ 594 de 08 de Novembro de 2024

Institui o Programa Justiça Carbono Zero e altera a Resolução CNJ nº 400/2021.


Art. 8º

O CNJ, por meio da Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social, será responsável pela coordenação geral do Programa Justiça Carbono Zero, apoiando os órgãos do Poder Judiciário na concretização das ações e objetivos estabelecidos, inclusive os previstos no Pacto Nacional do Poder Judiciário pela Sustentabilidade.

§ 1º

Para o biênio de 2025-2026, cada tribunal ou conselho terá os seguintes objetivos:

I

até 28 de fevereiro de 2025, elaborar a versão inicial do Plano de Descarbonização;

II

até 31 de julho de 2025, concluir, pelo menos, inventários para os edifícios-sede ou fóruns centrais;

III

até 30 de setembro de 2025, implementar, pelo menos, três ações para redução de emissões, incluindo a instalação ou ampliação de sistemas de energia solar;

IV

até 28 de fevereiro de 2026, realizar, pelo menos, uma ação de compensação de emissões; e

V

até 30 de junho de 2026, finalizar o inventário completo de emissões de todo o órgão.

§ 2º

Os resultados da implementação do Programa Justiça Carbono Zero serão consolidados e publicados anualmente pelo CNJ em capítulo específico do relatório Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário, além de divulgados em campo específico no painel de sustentabilidade.

§ 3º

O CNJ fornecerá apoio para a implementação do Programa Justiça Carbono Zero, inclusive com oferta de capacitação às unidades de sustentabilidade dos tribunais e conselhos, com o objetivo de garantir que todos os órgãos do Poder Judiciário atinjam a neutralidade de carbono.

§ 4º

A Presidência do CNJ poderá estabelecer novos objetivos de redução e compensação.

§ 5º

Os objetivos poderão ser adaptados em casos específicos mediante pedido justificado do órgão, levando em consideração sua capacidade operacional e financeira e outras particularidades.

§ 6º

Os tribunais e conselhos devem prestar informações ao CNJ sobre o cumprimento dos objetivos previstos neste artigo, nos respectivos prazos, para fins de monitoramento.