Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 594 de 08 de Novembro de 2024
Institui o Programa Justiça Carbono Zero e altera a Resolução CNJ nº 400/2021.
Art. 3º
O Programa será implementado pelos tribunais e conselhos com base nos seguintes pilares:
I
inventário de emissões de GEE;
II
redução de emissões de GEE; e
III
compensação de emissões de GEE.
§ 1º
Cada tribunal ou conselho deverá elaborar um Plano de Descarbonização, com o planejamento das medidas para elaboração de inventário, redução e compensação de emissões, incluindo ações, projetos, cronograma e objetivos parciais e finais.
§ 2º
O planejamento e a implementação de ações de redução e compensação de emissões devem ser iniciados de imediato, sempre que possível, em especial as ações de implantação de sistemas fotovoltaicos e de projetos de reflorestamento, conservação e restauração florestal.
§ 3º
Os tribunais e conselhos devem promover ações de sensibilização e engajamento do seu corpo funcional e força auxiliar acerca do tema da descarbonização.