Resolução CNJ 414 de 02 de Setembro de 2021
Estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 5o, III, que estabelece que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, e o inciso XLIII, o qual determina que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; CONSIDERANDO o disposto em tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil sobre prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, em especial a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 5o), as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela – regras 1, 32 e 34, entre outras), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 7o); a Convenção da ONU contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (art. 15) e seu Protocolo Facultativo (art. 1o), o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão (princípios 6, 24, 26 e 33), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica – art. 8o, item 3) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (art. 6o); CONSIDERANDO a Lei no 9.455/1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, prevendo no ordenamento brasileiro tipo penal autônomo para a conduta, bem como a Lei no 12.847/2013, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura a ser integrado pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 2o, § 2o, II); CONSIDERANDO o disposto nas Regras Mínimas das Nações Unidas para Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing – Regra 27), na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança (art. 37, item ‘a’) e nos Comentários Gerais no 8 (2006) e 24 (2019) do Comitê da ONU sobre os Direitos das Crianças da ONU; CONSIDERANDO o disposto na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (art. 2o), nas Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok – Regras 1, 7 e 31), nos Princípios de Yogyakarta das Nações Unidas e na Recomendação Geral no 35 do Comitê da ONU para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (parágrafo 17); CONSIDERANDO os parâmetros internacionais estabelecidos no Manual para investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul), aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2000, assim como o Protocolo de Minnesota sobre a Investigação de Mortes Potencialmente Ilícitas, aprovado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em 2016; CONSIDERANDO o relatório produzido pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU (CAT/OP/BRA/R.1, 2011), pelo Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária da ONU (A/HRC/27/48/Add.3, 2014), pelo Relator Especial da ONU sobre tortura em missão ao Brasil em 2015 (A/HRC/57/Add.4), pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU em visita ao Brasil (CAT/OP/BRA/3, 2017), assim como o Relatório sobre o Uso da Prisão Provisória nas Américas de 2013, da Organização dos Estados Americanos (OEA); CONSIDERANDO o Protocolo II da Resolução CNJ no 213/2015, que traz procedimentos para oitiva, coleta de informações, registro e encaminhamento de casos com indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0006091-38.2020.2.00.0000, na 91ª Sessão Virtual, realizada em 27 de agosto de 2021; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
o Estabelecer diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul.
Além do disposto na presente Resolução, a autoridade judicial deverá considerar o disposto no Protocolo II da Resolução CNJ no 213/2015 quanto aos procedimentos para oitiva, coleta de informações, registro e encaminhamento de casos com indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, durante a realização de audiências e outros atos processuais da jurisdição criminal e infanto-juvenil, assim como em inspeções judiciais a estabelecimentos de privação de liberdade.
o Nas audiências e demais atos processuais praticados no exercício da jurisdição criminal e infanto-juvenil, a autoridade judicial deve inquirir e analisar as condições de apresentação da pessoa privada de liberdade, de sua detenção ou apreensão e o tratamento a ela conferido, a fim de identificar quaisquer indícios da prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, especialmente quando a pessoa estiver sob custódia.
o A autoridade judicial zelará pela juntada aos autos do laudo médico ou pericial antes da audiência de custódia e de apresentação para apuração de ato infracional.
o Identificados indícios da prática de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes na audiência de apresentação de adolescente aprendido(a), a autoridade judicial adotará as providências previstas no art. 11 da Resolução CNJ no 213/2015 e em seu Protocolo II, além das medidas de proteção cabíveis.
o A análise prevista no caput levará em consideração fatores de especial vulnerabilidade à violência, tais como gênero, raça, orientação sexual, idade, etnia, nacionalidade, deficiência e condição de saúde, sem prejuízo do disposto em outras normas, notadamente o Protocolo II da Resolução CNJ no 213/2015.
o Para a realização de exame de corpo de delito, a autoridade judicial poderá formular, além dos quesitos padrão, quesitos próprios e específicos relacionados às peculiaridades do caso concreto, aos métodos e instrumentos aplicados, envolvendo exame físico e avaliação psicológica com documentação sobre dor e sofrimento, registro de lesões, sintomas, reações e traumas, dentro do contexto cultural e social da pessoa examinada, conforme disposto no Protocolo de Quesitos desta Resolução.
Os quesitos serão respondidos por meio da análise de consistência entre o relato da pessoa e os achados físicos e psicológicos, nos termos do Protocolo de Quesitos desta Resolução.
o O laudo do exame de corpo de delito decorrente de indício de prática de tortura ou outros tratamentos cruéis desumanos ou degradantes observará os seguintes requisitos, conforme disposto no Protocolo de Istambul:
registro das pessoas presentes no exame e respectivas funções, assim como outras eventuais limitações à privacidade do exame;
informação sobre a utilização de algemas ou outras contenções durante o exame, com a justificativa para a utilização;
o histórico, abrangendo suas informações pessoais e o relato de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, como oferecido pela pessoa periciada, preferencialmente por meio de transcrição entre aspas;
a descrição dos indícios físicos e psicológicos, incluindo sinais físicos, sintomas e avaliação psicológica;
o registro fotográfico a cores do rosto, corpo inteiro e das lesões existentes na pessoa que alega ter sofrido tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, observadas as seguintes diretrizes:
resguardo da intimidade e do sigilo, cabendo à autoridade judicial limitar a publicidade das imagens quando as fotografias contiverem imagens com desnudamento ou se tratar de criança ou adolescente;
fotografias coloridas, em alta resolução, com régua forense ou outro dispositivo que indique a escala da imagem;
conclusão, com análise de consistência entre o relato e os achados, conforme o Protocolo de Quesitos desta Resolução;
o O exame de corpo de delito nos casos previstos no caput será realizado preferencialmente por uma equipe multidisciplinar, com profissionais da medicina e da psicologia.
o No caso de realização da perícia em criança ou adolescente será resguardado o sigilo legal, devendo os pais ou responsáveis ser informados e estar presentes nos procedimentos periciais, observado o disposto na Lei no 13.431/2017.
o No caso de análise judicial de laudo de necropsia em que haja indícios de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a autoridade judicial poderá considerar também as disposições do Protocolo de Minnesota das Nações Unidas.
o Na decisão para realização de exame de corpo de delito, a autoridade judicial poderá determinar, no mesmo ato:
o encaminhamento às autoridades competentes para a apuração no âmbito do Ministério Público, polícia judiciária e órgão de correição;
o envio às instituições previstas na Lei no 12.847/2013, inclusive à Defensoria Pública, Mecanismo e Comitê de Prevenção e Combate à Tortura a nível local, para acompanhamento, avaliação e proposição de outras medidas cabíveis; e
o A autoridade judicial poderá considerar, nos casos relacionados à prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, os seguintes elementos:
depoimento da pessoa que relata haver sofrido a prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e das testemunhas;
laudo de exame de corpo de delito da pessoa que relata haver sofrido a prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do art. 4o desta Resolução;
registros audiovisuais e fotográficos existentes envolvendo os fatos, os locais, as viaturas, as dependências policiais e de custódia, assim como os agentes estatais supostamente envolvidos;
registros documentais sobre o uso da força por agentes estatais, incluindo a aplicação de algemas, contenções, técnicas de imobilização, armamentos menos letais e armas de fogo;
listagem geral das pessoas que se encontravam no local dos fatos, pessoas privadas de liberdade, visitantes, funcionários, entre outros;
informações de atenção à saúde à pessoa que relatou tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, oriundas de hospitais gerais, hospitais de custódia, serviços sanitários de estabelecimento penal, de outras unidades de saúde e de unidades socioeducativas;
nos casos ocorridos em estabelecimentos de privação de liberdade, além dos elementos previstos anteriormente, a autoridade judicial observará a presença de registros documentais sobre o ingresso de forças policiais no local em que conste a autorização de ingresso, a identificação dos agentes estatais e os procedimentos de uso da força realizados.
o Os tribunais, por meio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e Socioeducativo (GMF) e da Coordenadoria da Infância e da Juventude adotarão providências para:
estabelecer fluxo para identificar e acompanhar os desdobramentos dos relatos de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os manuais e orientações produzidos por este Conselho sobre a temática;
fomentar programa e outras medidas de prevenção à tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; e
sistematizar e divulgar os dados, decisões judiciais e informações sobre torturas ou maus tratos.
Para os fins previstos neste artigo, os tribunais poderão firmar convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria com órgãos governamentais, instituições do sistema de justiça juvenil e criminal, Comitês e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura, conselhos de direitos, entidades não governamentais e instituições internacionais, especialmente para implantação de fluxo informatizado de documentos e dados entre as diferentes instituições que atuam na prevenção e combate à tortura.
o Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os tribunais, em colaboração com as Escolas de Magistratura, envidarão esforços para promover estudos, pesquisas e cursos de formação continuada, divulgar estatísticas e outras informações relevantes, sob perspectiva de gênero e de raça, cor ou etnia, concernentes a práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, para a sistematização de dados e a avaliação periódica das medidas adotadas, destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos(as) magistrados(as) e serventuários em atuação nas Varas Criminais, audiências de custódia, Varas Especializadas em Alternativas Penais, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Varas de Execução Penal e Varas da Infância e da Juventude.
o O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça elaborará:
formulário eletrônico para monitoramento da implementação desta Resolução, a ser preenchido semestralmente pelos tribunais.
O Departamento de Tecnologia da Informação fornecerá o suporte técnico necessário à implementação do formulário de monitoramento.
O art. 8o da Resolução CNJ no 213/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8o...................................................................................................... .................................................................................................................. d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Resolução CNJ no XXXX quanto à formulação de quesitos ao(à) perito(a);" (NR)
Ministro LUIZ FUX