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Artigo 2º da Resolução CNJ 414 de 02 de Setembro de 2021

Estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências.


Art. 2º

o Nas audiências e demais atos processuais praticados no exercício da jurisdição criminal e infanto-juvenil, a autoridade judicial deve inquirir e analisar as condições de apresentação da pessoa privada de liberdade, de sua detenção ou apreensão e o tratamento a ela conferido, a fim de identificar quaisquer indícios da prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, especialmente quando a pessoa estiver sob custódia.

§ 1º

o A autoridade judicial zelará pela juntada aos autos do laudo médico ou pericial antes da audiência de custódia e de apresentação para apuração de ato infracional.

§ 2º

o Identificados indícios da prática de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes na audiência de apresentação de adolescente aprendido(a), a autoridade judicial adotará as providências previstas no art. 11 da Resolução CNJ no 213/2015 e em seu Protocolo II, além das medidas de proteção cabíveis.

§ 3º

o A análise prevista no caput levará em consideração fatores de especial vulnerabilidade à violência, tais como gênero, raça, orientação sexual, idade, etnia, nacionalidade, deficiência e condição de saúde, sem prejuízo do disposto em outras normas, notadamente o Protocolo II da Resolução CNJ no 213/2015.