Artigo 1º da Resolução CNJ 414 de 02 de Setembro de 2021
Estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências.
Art. 1º
o Estabelecer diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul.
Parágrafo único
Além do disposto na presente Resolução, a autoridade judicial deverá considerar o disposto no Protocolo II da Resolução CNJ no 213/2015 quanto aos procedimentos para oitiva, coleta de informações, registro e encaminhamento de casos com indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, durante a realização de audiências e outros atos processuais da jurisdição criminal e infanto-juvenil, assim como em inspeções judiciais a estabelecimentos de privação de liberdade.