Artigo 5º, Inciso II da Resolução CNJ 414 de 02 de Setembro de 2021
Estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências.
Art. 5º
o Na decisão para realização de exame de corpo de delito, a autoridade judicial poderá determinar, no mesmo ato:
I
a juntada do laudo médico ou pericial aos autos processuais;
II
a abertura de vista às partes;
III
o encaminhamento às autoridades competentes para a apuração no âmbito do Ministério Público, polícia judiciária e órgão de correição;
IV
o envio às instituições previstas na Lei no 12.847/2013, inclusive à Defensoria Pública, Mecanismo e Comitê de Prevenção e Combate à Tortura a nível local, para acompanhamento, avaliação e proposição de outras medidas cabíveis; e
V
outras medidas para atendimento de saúde e proteção social, em caráter voluntário.