Artigo 2º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 414 de 02 de Setembro de 2021
Estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências.
Art. 2º
o Nas audiências e demais atos processuais praticados no exercício da jurisdição criminal e infanto-juvenil, a autoridade judicial deve inquirir e analisar as condições de apresentação da pessoa privada de liberdade, de sua detenção ou apreensão e o tratamento a ela conferido, a fim de identificar quaisquer indícios da prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, especialmente quando a pessoa estiver sob custódia.
§ 1º
o A autoridade judicial zelará pela juntada aos autos do laudo médico ou pericial antes da audiência de custódia e de apresentação para apuração de ato infracional.
§ 2º
o Identificados indícios da prática de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes na audiência de apresentação de adolescente aprendido(a), a autoridade judicial adotará as providências previstas no art. 11 da Resolução CNJ no 213/2015 e em seu Protocolo II, além das medidas de proteção cabíveis.
§ 3º
o A análise prevista no caput levará em consideração fatores de especial vulnerabilidade à violência, tais como gênero, raça, orientação sexual, idade, etnia, nacionalidade, deficiência e condição de saúde, sem prejuízo do disposto em outras normas, notadamente o Protocolo II da Resolução CNJ no 213/2015.