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Artigo 7º da Resolução CNJ 414 de 02 de Setembro de 2021

Estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências.


Art. 7º

o Os tribunais, por meio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e Socioeducativo (GMF) e da Coordenadoria da Infância e da Juventude adotarão providências para:

I

estabelecer fluxo para identificar e acompanhar os desdobramentos dos relatos de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os manuais e orientações produzidos por este Conselho sobre a temática;

II

fomentar programa e outras medidas de prevenção à tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; e

III

sistematizar e divulgar os dados, decisões judiciais e informações sobre torturas ou maus tratos.

Parágrafo único

Para os fins previstos neste artigo, os tribunais poderão firmar convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria com órgãos governamentais, instituições do sistema de justiça juvenil e criminal, Comitês e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura, conselhos de direitos, entidades não governamentais e instituições internacionais, especialmente para implantação de fluxo informatizado de documentos e dados entre as diferentes instituições que atuam na prevenção e combate à tortura.