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Artigo 8º da Resolução CNJ 414 de 02 de Setembro de 2021

Estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências.


Art. 8º

o Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os tribunais, em colaboração com as Escolas de Magistratura, envidarão esforços para promover estudos, pesquisas e cursos de formação continuada, divulgar estatísticas e outras informações relevantes, sob perspectiva de gênero e de raça, cor ou etnia, concernentes a práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, para a sistematização de dados e a avaliação periódica das medidas adotadas, destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos(as) magistrados(as) e serventuários em atuação nas Varas Criminais, audiências de custódia, Varas Especializadas em Alternativas Penais, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Varas de Execução Penal e Varas da Infância e da Juventude.