Artigo 4º, Inciso V, Alínea b da Resolução CNJ 414 de 02 de Setembro de 2021
Estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências.
Art. 4º
o O laudo do exame de corpo de delito decorrente de indício de prática de tortura ou outros tratamentos cruéis desumanos ou degradantes observará os seguintes requisitos, conforme disposto no Protocolo de Istambul:
I
as circunstâncias da realização do exame:
a
data e hora de início e término do exame;
b
identificação da pessoa periciada;
c
registro das pessoas presentes no exame e respectivas funções, assim como outras eventuais limitações à privacidade do exame;
d
informação sobre a utilização de algemas ou outras contenções durante o exame, com a justificativa para a utilização;
II
a declaração de consentimento informado da pessoa periciada;
III
o histórico, abrangendo suas informações pessoais e o relato de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, como oferecido pela pessoa periciada, preferencialmente por meio de transcrição entre aspas;
IV
a descrição dos indícios físicos e psicológicos, incluindo sinais físicos, sintomas e avaliação psicológica;
V
o registro fotográfico a cores do rosto, corpo inteiro e das lesões existentes na pessoa que alega ter sofrido tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, observadas as seguintes diretrizes:
a
resguardo da intimidade e do sigilo, cabendo à autoridade judicial limitar a publicidade das imagens quando as fotografias contiverem imagens com desnudamento ou se tratar de criança ou adolescente;
b
fotografias coloridas, em alta resolução, com régua forense ou outro dispositivo que indique a escala da imagem;
c
consignação da data, horário e identificação do responsável pelo registro fotográfico;
VI
esquemas corporais, com indicação das lesões, dores e sintomas relatados;
VII
exames de diagnóstico e outros registros de saúde, se houver;
VIII
discussão, com a interpretação dos achados físicos e psicológicos;
IX
conclusão, com análise de consistência entre o relato e os achados, conforme o Protocolo de Quesitos desta Resolução;
X
resposta aos quesitos formulados, conforme o Protocolo de Quesitos desta Resolução; e
XI
autoria, com as qualificações técnicas dos(as) peritos(as).
§ 1º
o O exame de corpo de delito nos casos previstos no caput será realizado preferencialmente por uma equipe multidisciplinar, com profissionais da medicina e da psicologia.
§ 2º
o No caso de realização da perícia em criança ou adolescente será resguardado o sigilo legal, devendo os pais ou responsáveis ser informados e estar presentes nos procedimentos periciais, observado o disposto na Lei no 13.431/2017.
§ 3º
o No caso de análise judicial de laudo de necropsia em que haja indícios de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a autoridade judicial poderá considerar também as disposições do Protocolo de Minnesota das Nações Unidas.