Artigo 10º da Resolução CNJ 414 de 02 de Setembro de 2021
Estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências.
Art. 10
O art. 8o da Resolução CNJ no 213/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8o...................................................................................................... .................................................................................................................. d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Resolução CNJ no XXXX quanto à formulação de quesitos ao(à) perito(a);" (NR)