Artigo 6º, Inciso VII da Resolução CNJ 414 de 02 de Setembro de 2021
Estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências.
Art. 6º
o A autoridade judicial poderá considerar, nos casos relacionados à prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, os seguintes elementos:
I
depoimento da pessoa que relata haver sofrido a prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e das testemunhas;
II
laudo de exame de corpo de delito da pessoa que relata haver sofrido a prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do art. 4o desta Resolução;
III
registros audiovisuais e fotográficos existentes envolvendo os fatos, os locais, as viaturas, as dependências policiais e de custódia, assim como os agentes estatais supostamente envolvidos;
IV
registros documentais sobre o uso da força por agentes estatais, incluindo a aplicação de algemas, contenções, técnicas de imobilização, armamentos menos letais e armas de fogo;
V
listagem geral das pessoas que se encontravam no local dos fatos, pessoas privadas de liberdade, visitantes, funcionários, entre outros;
VI
informações de atenção à saúde à pessoa que relatou tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, oriundas de hospitais gerais, hospitais de custódia, serviços sanitários de estabelecimento penal, de outras unidades de saúde e de unidades socioeducativas;
VII
oitiva do agente estatal suspeito;
VIII
nos casos ocorridos em estabelecimentos de privação de liberdade, além dos elementos previstos anteriormente, a autoridade judicial observará a presença de registros documentais sobre o ingresso de forças policiais no local em que conste a autorização de ingresso, a identificação dos agentes estatais e os procedimentos de uso da força realizados.