Artigo 9º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 414 de 02 de Setembro de 2021
Estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências.
Art. 9º
o O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça elaborará:
I
orientações aos tribunais e magistrados(as) quanto à implementação do disposto nesta Resolução;
II
formulário eletrônico para monitoramento da implementação desta Resolução, a ser preenchido semestralmente pelos tribunais.
Parágrafo único
O Departamento de Tecnologia da Informação fornecerá o suporte técnico necessário à implementação do formulário de monitoramento.