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Resolução CNJ 342 de 09 de Setembro de 2020

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU, nos termos do parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 13.827/2019.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica instituído, no Conselho Nacional de Justiça, o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU, para fins de registro das medidas protetivas concedidas pelas autoridades judiciárias, nos termos do parágrafo único do art. 38-A da Lei nº 11.340/2006.

Art. 2º

– O BNMPU tem por finalidade:

I

identificar, de forma individualizada, as medidas protetivas de urgência;

II

verificar, em diferentes unidades da Federação, se as medidas protetivas foram concedidas, concedidas parcialmente, revogadas ou homologadas;

III

possibilitar a fiscalização, o monitoramento e a efetividade da medida protetiva pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelos órgãos de segurança pública e por assistentes sociais; e

IV

permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre as medidas protetivas de urgência.

Art. 3º

O BNMPU abrangerá todas as medidas protetivas previstas nos arts. 23 e 24 da Lei nº 11.340/2020.

Art. 3º

o O BNMPU abrangerá todas as medidas protetivas, previstas nos artigos 22, 23 e 24 da Lei no 11.340/2006. (Redação dada pela Resolução nº 352, de 5.11.2020)

Art. 4º

A coleta dos dados do BNPMU será feita pela Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud,nos termos da Resolução CNJ nº 331/2020.

Capítulo II

DO ENVIO E QUALIFICAÇÃO DOS DADOS

Art. 5º

As corregedorias locais ou regionais são responsáveis por fomentar e fiscalizar a correta utilização das Tabelas Processuais Unificadas – TPUs nas unidades judiciárias do tribunal respectivo.

Art. 6º

As presidências dos tribunais são responsáveis pelo fornecimento de dados e pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça.

Capítulo III

DO ACESSO AO BNMPU

Art. 7º

O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Resolução, painel de dados contendo as informações e estatísticas necessárias para cumprimento ao disposto no art. 2º.

Parágrafo único

Os dados constantes no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência estarão disponíveis na forma de painel e poderão ser acessados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelos órgãos da segurança pública e por assistentes sociais, conforme previsto no parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006.

Capítulo IV

DO COMITÊ GESTOR

Art. 8º

A administração do Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência caberá ao Comitê Gestor.

Art. 9º

Fica instituído o Comitê Gestor do BNMPU, composto pelo Conselheiro Supervisor da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, por um juiz auxiliar da Presidência, pelo coordenador do Departamento de Tecnologia e Informação e por mais cinco membros dos Tribunais Estaduais, vinculados às Varas Especializadas de Violência Doméstica, cujas nomeações e atribuições serão definidas por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10

O Comitê Gestor supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do BNMPU e desempenhará as seguintes atribuições: I– definir requisitos funcionais e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário e dos usuários previstos na lei; II– propor normas regulamentadoras do sistema; III– autorizar a implementação de mudanças, inclusive de cronograma; IV– definir regras de acesso ao sistema, nos casos não previstos no parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006; V– aprovar o plano de gerência de configuração e o cronograma de liberação de versões; VI– designar e coordenar reuniões, além de formar grupo de trabalho; VII– manifestar-se sobre a celebração de quaisquer acordos ou termos de cooperação; VIII– deliberar sobre a criação, modificação ou exclusão de documento e regras de sistema; e IX– realizar outras ações para o cumprimento do seu objetivo.

Art. 11

As deliberações do Comitê Gestor serão comunicadas à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, à Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e Vulneráveis e à Comissão de Tecnologia da Informação e Inovação.

Art. 12

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF); CONSIDERANDO que a Lei nº 13.827/2019, determinou a criação de banco de dados para registro das medidas protetivas de urgência pelo Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial; CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, de consolidar e de integrar as informações sobre as medidas protetivas deferidas às mulheres vítimas de violência, de forma a ampliar a fiscalização do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e de assistência social; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Ato Normativo nº 0007051-91.2020.2.00.0000, aprovado na 57ª Sessão Extraordinária, realizada em 8 de setembro de 2020; RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no Conselho Nacional de Justiça, o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU, para fins de registro das medidas protetivas concedidas pelas autoridades judiciárias, nos termos do parágrafo único do art. 38-A da Lei nº 11.340/2006. Art. 2º – O BNMPU tem por finalidade: I – identificar, de forma individualizada, as medidas protetivas de urgência; II – verificar, em diferentes unidades da Federação, se as medidas protetivas foram concedidas, concedidas parcialmente, revogadas ou homologadas; III – possibilitar a fiscalização, o monitoramento e a efetividade da medida protetiva pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelos órgãos de segurança pública e por assistentes sociais; e IV – permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre as medidas protetivas de urgência. Art. 3º O BNMPU abrangerá todas as medidas protetivas previstas nos arts. 23 e 24 da Lei nº 11.340/2020. Art. 3o O BNMPU abrangerá todas as medidas protetivas, previstas nos artigos 22, 23 e 24 da Lei no 11.340/2006. (Redação dada pela Resolução nº 352, de 5.11.2020) Art. 4º A coleta dos dados do BNPMU será feita pela Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud,nos termos da Resolução CNJ nº 331/2020. CAPÍTULO II DO ENVIO E QUALIFICAÇÃO DOS DADOS Art. 5º As corregedorias locais ou regionais são responsáveis por fomentar e fiscalizar a correta utilização das Tabelas Processuais Unificadas – TPUs nas unidades judiciárias do tribunal respectivo. Art. 6º As presidências dos tribunais são responsáveis pelo fornecimento de dados e pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça. CAPÍTULO III DO ACESSO AO BNMPU Art. 7º O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Resolução, painel de dados contendo as informações e estatísticas necessárias para cumprimento ao disposto no art. 2º. Parágrafo único. Os dados constantes no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência estarão disponíveis na forma de painel e poderão ser acessados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelos órgãos da segurança pública e por assistentes sociais, conforme previsto no parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006. CAPÍTULO IV DO COMITÊ GESTOR Art.8º A administração do Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência caberá ao Comitê Gestor. Artigo 9º Fica instituído o Comitê Gestor do BNMPU, composto pelo Conselheiro Supervisor da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, por um juiz auxiliar da Presidência, pelo coordenador do Departamento de Tecnologia e Informação e por mais cinco membros dos Tribunais Estaduais, vinculados às Varas Especializadas de Violência Doméstica, cujas nomeações e atribuições serão definidas por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça. Art. 10. O Comitê Gestor supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do BNMPU e desempenhará as seguintes atribuições: I– definir requisitos funcionais e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário e dos usuários previstos na lei; II– propor normas regulamentadoras do sistema; III– autorizar a implementação de mudanças, inclusive de cronograma; IV– definir regras de acesso ao sistema, nos casos não previstos no parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006; V– aprovar o plano de gerência de configuração e o cronograma de liberação de versões; VI– designar e coordenar reuniões, além de formar grupo de trabalho; VII– manifestar-se sobre a celebração de quaisquer acordos ou termos de cooperação; VIII– deliberar sobre a criação, modificação ou exclusão de documento e regras de sistema; e IX– realizar outras ações para o cumprimento do seu objetivo. Art. 11. As deliberações do Comitê Gestor serão comunicadas à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, à Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e Vulneráveis e à Comissão de Tecnologia da Informação e Inovação. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro DIAS TOFFOLI