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Artigo 6º da Resolução CNJ 342 de 09 de Setembro de 2020

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU, nos termos do parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 13.827/2019.


Art. 6º

As presidências dos tribunais são responsáveis pelo fornecimento de dados e pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça.