Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 342 de 09 de Setembro de 2020
Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU, nos termos do parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 13.827/2019.
Art. 7º
O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Resolução, painel de dados contendo as informações e estatísticas necessárias para cumprimento ao disposto no art. 2º.
Parágrafo único
Os dados constantes no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência estarão disponíveis na forma de painel e poderão ser acessados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelos órgãos da segurança pública e por assistentes sociais, conforme previsto no parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006.