Artigo 3º da Resolução CNJ 342 de 09 de Setembro de 2020
Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU, nos termos do parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 13.827/2019.
Art. 3º
O BNMPU abrangerá todas as medidas protetivas previstas nos arts. 23 e 24 da Lei nº 11.340/2020.
Art. 3º
o O BNMPU abrangerá todas as medidas protetivas, previstas nos artigos 22, 23 e 24 da Lei no 11.340/2006. (Redação dada pela Resolução nº 352, de 5.11.2020)