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Artigo 10º da Resolução CNJ 342 de 09 de Setembro de 2020

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU, nos termos do parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 13.827/2019.


Art. 10

O Comitê Gestor supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do BNMPU e desempenhará as seguintes atribuições: I– definir requisitos funcionais e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário e dos usuários previstos na lei; II– propor normas regulamentadoras do sistema; III– autorizar a implementação de mudanças, inclusive de cronograma; IV– definir regras de acesso ao sistema, nos casos não previstos no parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006; V– aprovar o plano de gerência de configuração e o cronograma de liberação de versões; VI– designar e coordenar reuniões, além de formar grupo de trabalho; VII– manifestar-se sobre a celebração de quaisquer acordos ou termos de cooperação; VIII– deliberar sobre a criação, modificação ou exclusão de documento e regras de sistema; e IX– realizar outras ações para o cumprimento do seu objetivo.