Artigo 4º da Resolução CNJ 342 de 09 de Setembro de 2020
Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU, nos termos do parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 13.827/2019.
Art. 4º
A coleta dos dados do BNPMU será feita pela Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud,nos termos da Resolução CNJ nº 331/2020.