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Artigo 2º, Inciso IV da Resolução CNJ 342 de 09 de Setembro de 2020

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU, nos termos do parágrafo único do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 13.827/2019.


Art. 2º

– O BNMPU tem por finalidade:

I

identificar, de forma individualizada, as medidas protetivas de urgência;

II

verificar, em diferentes unidades da Federação, se as medidas protetivas foram concedidas, concedidas parcialmente, revogadas ou homologadas;

III

possibilitar a fiscalização, o monitoramento e a efetividade da medida protetiva pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelos órgãos de segurança pública e por assistentes sociais; e

IV

permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre as medidas protetivas de urgência.