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Provimento OAB nº 97 de 23 de Abril de 2002

Institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

Fica instituída a Infra-estrutura de Chaves Públicas da Ordem dos Advogados do Brasil - ICP-OAB, que visa a assegurar autenticidade e integridade das informações transmitidas por advogados nela inscritos, relacionadas ao exercício profissional.

Art. 2º

A ICP-OAB compreende o conjunto estruturado de sistemas e equipamentos de telemática, adequados para emissão, validação, controle e revogação de certificados eletrônicos da OAB.

Art. 3º

A função de Autoridade de Certificação de Chave Raiz da ICP-OAB - AC Raiz, será exercida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; a de Autoridades Certificadoras - AC, pelos Conselhos Seccionais; e a de Autoridades de Registro - AR, pelas Subseções, no caso de autorizado em regulamento adotado pela respectiva Seccional.

Parágrafo único

A critério de cada Seccional, o Conselho Federal, mediante delegação, poderá atuar como Autoridade Certificadora, utilizando seus próprios sistemas e pessoal, cabendo à Seccional à função de Autoridade de Registro.

Art. 4º

Compete à Chave Raiz da ICP-OAB a emissão e o controle do certificado eletrônico raiz do sistema, bem como a certificação das Autoridades Certificadoras.

Art. 5º

Compete exclusivamente às Autoridades Certificadoras a emissão e o controle dos certificados eletrônicos dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como das respectivas Subseções.

Art. 6º

Compete às Autoridades de Registro, quando autorizadas a funcionar segundo regulamento da respectiva Seccional, promover a conferência pessoal dos advogados que manifestarem intenção de obter certificados eletrônicos da ICP-OAB.

Art. 7º

A chave privada da AC Raiz será de exclusivo controle e conhecimento do Presidente do Conselho Federal; a chave privada de cada Autoridade Certificadora, do respectivo Presidente do Conselho Seccional.

Parágrafo único

Fica autorizada a delegação da obrigação de guarda e uso das chaves privadas referidas neste artigo a funcionário integrante do quadro funcional da respectiva Autoridade, desde que realizada por ato formal com ampla publicidade.

Art. 8º

A AC Raiz e as AC deverão disponibilizar para acesso à distância e em tempo integral informações sobre os certificados por elas emitidos, com lista de certificados revogados e com prazos expirados.

Art. 9º

É finalidade exclusiva dos certificados eletrônicos emitidos no âmbito na ICP-OAB a comunicação eletrônica realizada no âmbito estritamente profissional, não se responsabilizando as Autoridades do sistema pelo seu uso ou aceitação para outra finalidade.

Art. 10

A AC Raiz da ICP-OAB deverá adotar e dar publicidade à política de práticas de certificação do sistema. As AC deverão adotar suas próprias Declarações de Práticas de Certificação, observando as regras estabelecidas pela AC Raiz, e dando-lhes publicidade no âmbito de seu território.

Art. 11

As Seccionais adotarão sistemas que preencham os requisitos mínimos de segurança do sistema, a serem definidos pelo Conselho Federal, provendo para que sejam dotados de transparência e auditabilidade, garantam a exclusividade do acesso à chave privada e tenham capacidade de atender a todos os usuários de sua área de abrangência.

Art. 12

Passa a integrar o presente Provimento, em razão da criação da AC OAB, subordinada à hierarquia da ICP Brasil, a Declaração de Práticas de Certificação (DPC), a Política de Certificado de Assinatura Digital (PC) e a Política de Segurança (PS), objeto dos Anexos I, II e III, respectivamente. (NR. Ver Provimento n. 120/2007)

Art. 13

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.