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Devido processo legal substancial

Conceito

O atual Código de Processo Civil expressamente pontua ser a Constituição Federal sua principal fonte principiológica. Tamanha e substantiva alteração no viés constitucional no processo deixa claro que este não é mais uma simples ferramenta para o alcance de uma finalidade específica (obtenção de determinada prestação jurisdicional), mas sim um caminho para um processo justo e apto a realizar direitos e garantias fundamentais.

O Código de Processo Civil segue tendo em seu bojo diversas regras de conteúdo principiológicas, estas inspiradas no texto constitucional e essenciais à concretização dos direitos fundamentais no plano prático.

Princípio imprescindível à regularidade do processo e alcance da almejada tramitação justa é o do devido processo legal.

Aliás, por sua importância e reflexo em diversos outros princípios, muitos doutrinadores se referem ao devido processo legal como um metaprincípio ou um superprincípio, já que suas diretrizes e objetivos reverberam em tantos outros princípios essenciais ao bom e justo andamento do processo (p. ex., princípios do contraditório e da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e da motivação das decisões, entre muitos outros).

Possuidor de diversas facetas, um dos mais relevantes aspectos deste metaprincípio é a vertente que assegura o devido processo legal substancial.

A saber, enquanto o devido processo legal formal garante o direito de processar e ser processado de acordo com regras previamente estabelecidas e conhecidas por todos os envolvidos na situação, o devido processo substancial se volta ao conteúdo dos atos jurisdicionais/administrativos/legais.

Ou seja, o que se pretende com o devido processo legal substancial é assegurar justiça e igualdade na materialidade do ato analisado, observando se seu conteúdo está alinhado com os direitos e garantias processuais essenciais a um processo efetivamente justo, de acordo com critérios de proporcionalidade e razoabilidade. São corolários desta faceta do devido processo legal os princípios da legalidade, da anterioridade legal e da motivação das decisões judiciais.

Uma decisão judicial ou administrativa que não seja tenha sido materialmente processada em atenção a esta vertente do devido processo legal pode ser, parcial ou totalmente, anulada. Se o ato violador ao devido processo legal material foi uma lei, sua constitucionalidade pode ser questionada perante o Supremo Tribunal Federal, com a consequente cassação da norma, caso esta não se mostre adequada ao que preconiza o princípio.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
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  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ad., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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