JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 7º da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand