Normas fundamentais

Conceito

O Código de Processo Civil foi significativamente modificado quando da edição da Lei nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 (com início da vigência apenas em 18 de março de 2016). Muito embora algumas disposições de ordem mais prática tenham se mantido incólumes, houve uma profunda alteração ontológica e interpretativa, estabelecendo novos fundamentos, parâmetros e objetivos para a legislação adjetiva.

Antes da vigência da nova lei processual, podia se dizer que a base do processo civil mirava, precipuamente, a própria lei civil material, sendo o direito processual, precipuamente, instrumento de concretização do direito material. Logo, o Código de Processo Civil de 1973 era, essencialmente, um instrumento, um manual de regras de como se fazer um processo.

Com o abarrotamento do Poder Judiciário e a própria reavaliação da função jurisdicional, viu-se que uma lei adjetiva essencialmente instrumental não mais atendia às finalidades do processo e menos ainda à realização do Direito e oferecimento de uma tutela jurisdicional plenamente capaz de atender às vontades das partes litigantes.

Assim, o novo Código de Processo Civil, mais do que pretender guiar o processo, busca realmente efetivar o Direito, e, para tanto, muda por completo seu fundamento de validade e parâmetros de interpretação.

Como bem se infere da leitura do art. 1º, do Código de Processo Civil, a base da legislação adjetiva não é outra senão a Constituição Federal.

Evidente que a Constituição Federal, enquanto lei maior e orientadora de todo o ordenamento jurídico, sempre foi a fonte de inspiração de toda e qualquer legislação infraconstitucional - inclusive, processual -, contudo, o reforço desta como pedra de toque da novel legislação adjetiva reafirma o compromisso do processo com a realização dos valores constitucionais, dos direitos fundamentais e de objetivos que até mesmo ultrapassam os meros interesses individuais dos litigantes.

As normas fundamentais orientadoras do processo civil, passam, portanto, a ter viés constitucional, situação esta que reverbera de forma profunda na aplicação e interpretação da vigente legislação processual.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ad., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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