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Súmula Anotada 429 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. (Súmula n. 429, Corte Especial, julgado em 17/3/2010, DJe de 13/5/2010.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] CITAÇÃO VIA POSTAL. ASSINATURA DO CITANDO. IMPRESCINDIBILIDADE. [...] Dessa forma, tem-se a aplicação das normas do Código de Processo Civil. Entre elas, figura o art. 223, p. ún., segundo o qual '[a] carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo'. 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é imprescindível a assinatura do destinatário para que a diligência se perfectibilize (e, via de conseqüência, interrompa a prescrição). [...]" (REsp 1073369 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008) "[...] CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), 'a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente'. [...]" (REsp 884164 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199) "[...] CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. [...]" (REsp 712609 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 294) "[...] CITAÇÃO VIA CORREIO - AVISO DE RECEBIMENTO - PESSOA FÍSICA - NECESSIDADE DE ENTREGA DIRETA AO DESTINATÁRIO - EXIGÊNCIA LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESCUMPRIMENTO - NULIDADE [...] Na linha da orientação adotada por este Tribunal, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. [...]" (REsp 810934 RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 205) "[...] Citação por AR. Pessoa física. Art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil. [...] A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. [...]" (EREsp 117949 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 161) "[...] Pessoa física. Citação pelo correio. Requisitos. CPC, 223, § 3.º. Irregularidade. Nulidade processual. [...] A citação pelo correio, para ser válida deve atender o requisito do § 3º do art. 223 do C.P.C., que prevê o recebimento da carta citatória pelo próprio citando, não bastando a entrega do documento no seu endereço. Precedentes. II - A falta de citação do réu causa a nulidade de pleno direito do processo, não havendo que se falar, portanto, em coisa julgada. [...]" (RMS 12123 ES, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 04/11/2002, p. 194) "Citação pelo correio. Condômino. Carta recebida pelo zelador do prédio que não estava autorizado a representá-lo. Nulidade da citação. [...]" (REsp 208791 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/1999, DJ 23/08/1999, p. 123) "CITAÇÃO PELO CORREIO. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. ART. 223, § 3º, DO CPC. [...] Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo. [...]" (REsp 129867 DF, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 102) "[...] CITAÇÃO. VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. PROCEDIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO CITANDO. NECESSIDADE. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR, NO CASO, A VALIDADE DA CITAÇÃO. [...] Na citação de pessoa física por via postal, é indispensável a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher seu ciente. II Se o aviso de recebimento da carta citatória for assinado por outra pessoa, que não o próprio citando, e não houver contestação, o autor tem o ônus de demonstrar que o réu, ainda que não tenha assinado o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. [...]" (REsp 164661 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/1998, DJ 16/08/1999, p. 74) "CITAÇÃO PELO CORREIO. PESSOA FISICA. REQUISITOS. ART. 223, PARAGRAFO 3., DO CPC. PARA A VALIDADE DA CITAÇÃO, NÃO BASTA A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO CITANDO; O CARTEIRO FARÁ A ENTREGA DA CARTA AO DESTINATÁRIO, COLHENDO A SUA ASSINATURA NO RECIBO. [...]" (REsp 80068 GO, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/1996, DJ 24/06/1996, p. 22769) "[...] CITAÇÃO VIA AR. ENTREGA PESSOALMENTE AO CITANDO OU A QUEM TENHA PODERES PARA RECEBER A CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGALMENTE PREVISTAS. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 215 E 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. [...] NA CITAÇÃO FEITA PELO CORREIO, COM AVISO DE RECEPÇÃO, NÃO HÁ COMO SE ESCUSAR AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 215, COMBINADO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 223, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL: O PRIMEIRO DESSES DISPOSITIVOS, POR CONDICIONAR A VALIDADE DA CITAÇÃO INICIAL AO REQUISITO DA PESSOALIDADE; E O SEGUNDO, PELA EXIGÊNCIA DE QUE A CARTA DE CITAÇÃO SEJA ENTREGUE AO CITANDO E TENHA DESTE A ASSINATURA DO RECIBO DE ENTREGA. II - É PACÍFICO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA QUE, NA CITAÇÃO PELO CORREIO, COM AVISO DE RECEPÇÃO, EXIGE-SE SEJA A ENTREGA FEITA, CONTRA RECIBO, PESSOALMENTE A CITAÇÃO EM SEU NOME. [...]" (REsp 57370 RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 22/05/1995, p. 14369)